Farmacêutica responsável treina a equipe da drogaria diante de um quadro com um fluxograma simples, com pastas de procedimentos na mesa

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Leis e Documentos

POP drogaria: os POPs obrigatórios e modelos prontos

Resposta rápida: A RDC nº 44/2009 (art. 86) exige da drogaria, no mínimo, POPs de higiene dos ambientes, aquisição e recebimento, exposição, dispensação, vencidos, próximos do vencimento, serviços farmacêuticos (se houver) e descartáveis, mais os que outros artigos pedem, como o de temperatura e umidade. Cada POP é aprovado, assinado e datado pelo farmacêutico responsável técnico e tem revisão periódica.

A vigilância sanitária confere os POPs na inspeção, e muita loja copia um modelo baixado da internet. Só que a RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, pede POPs "de acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas" (art. 86), e esse Manual tem de ser "específico para o estabelecimento" (art. 85). Este guia lista os POPs exigidos, artigo por artigo, e traz 4 modelos curtos para adaptar.

POP na drogaria: o que é e quem assina

POP é o Procedimento Operacional Padrão: o documento que diz, passo a passo, como a drogaria executa uma atividade, como receber mercadoria ou dispensar medicamento. Os POPs seguem o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas da loja (arts. 85 e 86).

Quem assina é o farmacêutico responsável técnico (RT). O art. 87 diz que os POPs "devem ser aprovados, assinados e datados pelo farmacêutico responsável técnico" e acrescenta três regras:

  • Alteração rastreável (§1º): a alteração permite conhecer o conteúdo original e, conforme o caso, traz o motivo da mudança.
  • Divulgação (§2º): o POP prevê as formas de divulgação aos funcionários envolvidos nas atividades.
  • Revisão periódica (§3º): a revisão do POP tem de estar prevista.

A norma não fixa o intervalo da revisão: o próprio POP pode dizer de quanto em quanto tempo será revisto. Todos os funcionários devem ser capacitados nos POPs (art. 24), e os técnicos auxiliares fazem as atividades não privativas do farmacêutico respeitando os POPs, sob supervisão do RT ou do substituto (art. 22).

Prateleira do escritório da drogaria com pastas de procedimentos organizadas por cor

Quais POPs são obrigatórios para drogaria

A RDC nº 44/2009 exige que a drogaria tenha, no mínimo, POPs de higiene dos ambientes, aquisição e armazenamento, exposição, dispensação, destino dos vencidos, produtos próximos ao vencimento, serviços farmacêuticos (quando houver) e materiais descartáveis, além dos POPs exigidos em outros artigos da mesma resolução. A lista está no art. 86, incisos I a IX:

Inciso do art. 86POPEtapa da lojaModelo neste guia
ICondições higiênicas e sanitárias de cada ambienteLimpeza do salão, do estoque e da sala de serviçosEstrutura-base
IIAquisição, recebimento e armazenamentoCompra e entrada de mercadoriaModelo 2
IIIExposição e organização dos produtosGôndola e prateleiraEstrutura-base
IVDispensação de medicamentosBalcãoModelo 1
VDestino dos produtos vencidosRetirada e descarte do vencidoModelo 4
VIDestinação dos produtos próximos ao vencimentoControle de validadeModelo 4
VIIServiços farmacêuticos permitidos, quando houverSala de serviçosEstrutura-base
VIIIMateriais descartáveis e destinação após o usoUso e descarteEstrutura-base
IXOutros já exigidos na RDC nº 44/2009VáriasVer a tabela seguinte

O lugar de cada POP dentro do Manual está no guia de boas práticas farmacêuticas e o Manual.

Os POPs que outros artigos da RDC nº 44/2009 exigem

Além dos oito POPs mínimos, a RDC nº 44/2009 pede POP em outros artigos: recebimento (art. 32), metodologia de temperatura e umidade (art. 35), produtos corrosivos ou inflamáveis (art. 39), validade próxima (art. 51) e transporte na dispensação remota (art. 56). Muitas listas prontas deixam esses POPs de fora.

Artigo da RDC nº 44/2009O que o POP precisa trazerVale para
Art. 32Recebimento dos produtos em conformidade com o POPToda drogaria
Art. 35, §4ºMetodologia de verificação de temperatura e umidade, com faixa de horárioToda drogaria
Art. 35, §5ºMedidas quando as condições de armazenamento forem inadequadasToda drogaria
Art. 39Justificativa do armazenamento de corrosivos, inflamáveis ou explosivosLoja que armazena esses produtos
Art. 51Política para produtos com validade próximaToda drogaria
Art. 56, §3ºCondições de transporte na dispensação remotaLoja que faz entrega
Art. 65, parágrafo únicoMetodologia de avaliação dos resultados da atenção farmacêuticaLoja que presta atenção farmacêutica
Arts. 80 e 83Antissepsia, assepsia de aparelhos, descarte de perfurocortantes e EPILoja que faz perfuração de lóbulo ou outros serviços

As duas tabelas são a leitura do texto da RDC nº 44/2009. O roteiro de inspeção varia por estado e município: confira o da vigilância da sua cidade.

E o POP de controlados?

A lista do art. 86 não tem um item "controlados". Na leitura da norma, o controle especial entra nos POPs de dispensação (IV) e de armazenamento (II), com os passos da legislação específica (art. 49).

TemaO que a norma dizBasePOP onde entra
GuardaSob chave ou outro dispositivo seguro, em local exclusivo, sob responsabilidade do farmacêutico; na drogaria, armário resistente ou sala própria com chavePortaria SVS/MS nº 344/1998, art. 67; RDC nº 44/2009, art. 37Armazenamento (II)
EscrituraçãoFeita no SNGPC pelo farmacêutico responsável técnico ou substituto legalRDC nº 22/2014, art. 10, §1ºDispensação (IV)
Transmissão ao SNGPCIntervalo de no mínimo 1 e no máximo 7 dias consecutivos, mesmo sem movimentação no estoqueRDC nº 22/2014, art. 10, §3ºDispensação (IV)
EstoqueEstoque físico idêntico ao escriturado no SNGPC e no sistema da lojaRDC nº 22/2014, art. 15Armazenamento (II)
Acesso ao sistema do XMLRestrito ao RT ou substituto; gerar e enviar o XML é função do RTRDC nº 22/2014, art. 18Dispensação (IV)

Os tipos de receita e os campos de cada uma estão no guia o que conferir na receita de controlado.

Incluir as etapas do SNCR no POP de dispensação é uma recomendação, não uma exigência literal da RDC nº 44/2009. A lista das etapas está no POP de dispensação com o SNCR.

Modelo de POP: a estrutura que serve para todos

A RDC nº 44/2009 não fixa formato de POP. Dos onze campos abaixo, três vêm da norma (revisão, aprovação e divulgação); os outros são convenção.

CampoO que escreverOrigem
Título e códigoNome da atividade e um código, como POP-04Convenção
ObjetivoPara que o POP existe, em uma fraseConvenção
AbrangênciaSetor da loja e quem executaConvenção
ResponsávelQuem responde pela execuçãoConvenção
MateriaisEquipamentos, impressos e produtos usadosConvenção
ProcedimentoPassos numerados, na ordem em que a equipe fazConvenção
Registros geradosPlanilha, livro ou sistema onde fica a prova de execuçãoConvenção
ReferênciasArtigos da norma que o POP cumpreConvenção
RevisãoIntervalo definido pela loja e histórico com o texto anterior e o motivoRDC nº 44/2009, art. 87, §§1º e 3º
AprovaçãoAssinatura e data do farmacêutico responsável técnico, com nome e CRFRDC nº 44/2009, art. 87 (nome e CRF por convenção)
DivulgaçãoLista de funcionários que receberam o POP, com dataRDC nº 44/2009, art. 87, §2º, e art. 88, III

Escreva o procedimento com verbos de ação e frases curtas: "conferir", "separar", "registrar".

Funcionária lê o termo-higrômetro da parede e anota o valor na planilha de controle

4 modelos de POP para adaptar

Os quatro modelos abaixo são exemplos genéricos: trazem só os passos que a norma diz, e o que depende da sua loja aparece entre colchetes, para você preencher. Eles não substituem o Manual de Boas Práticas da drogaria nem a revisão do farmacêutico responsável técnico, e não garantem resultado na inspeção.

Modelo 1: POP de dispensação

Objetivo: padronizar a avaliação da receita e a entrega do medicamento no balcão.

  1. Exigir a receita para medicamento sujeito a prescrição (RDC nº 44/2009, art. 43).
  2. Avaliar a receita pelos sete itens do art. 44: legibilidade e ausência de rasuras e emendas; identificação do usuário; medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade; modo de usar ou posologia; duração do tratamento; local e data da emissão; assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no conselho.
  3. Em caso de dúvida, contatar o prescritor (art. 44, parágrafo único).
  4. Não dispensar receita ilegível ou que possa induzir a erro ou confusão (art. 45).
  5. Fazer a inspeção visual do produto: identificação, validade e integridade da embalagem (art. 46).
  6. Não dispensar se a posologia não puder ser concluída dentro do prazo de validade (art. 51, §2º).
  7. Genéricos: intercambialidade conforme a legislação específica (art. 47). [Descreva como a loja faz.]
  8. Controlados: seguir a legislação específica (art. 49). [Descreva os passos de retenção da receita de controlados e de antimicrobianos e a escrituração no SNGPC.]

Registro: [onde a loja registra a dispensação].

Modelo 2: POP de recebimento e armazenamento

Objetivo: padronizar a entrada e a guarda dos produtos.

  1. Receber os produtos em área específica, por pessoa treinada e em conformidade com este POP (RDC nº 44/2009, art. 32).
  2. [Conferência da nota fiscal com o pedido e com o produto: descreva como a loja faz.]
  3. Guardar os controlados sob chave ou outro dispositivo seguro, em local exclusivo, sob responsabilidade do farmacêutico (Portaria SVS/MS nº 344/1998, art. 67; RDC nº 44/2009, art. 37). [Diga onde fica o armário ou a sala.]
  4. Se a loja tiver corrosivos, inflamáveis ou explosivos, justificar o armazenamento neste POP (RDC nº 44/2009, art. 39).
  5. Manter o estoque físico de controlados idêntico ao escriturado no SNGPC e no sistema da loja (RDC nº 22/2014, art. 15).

Registro: [planilha ou sistema da entrada].

Modelo 3: POP de temperatura e umidade

Objetivo: padronizar a verificação das condições de armazenamento.

  1. Definir a metodologia de verificação de temperatura e umidade: [aparelho usado e onde fica] (RDC nº 44/2009, art. 35, §4º).
  2. Definir a faixa de horário da medida, considerando o horário com maior probabilidade de maior temperatura e umidade do dia: [horários de leitura na sua loja] (art. 35, §4º).
  3. Definir a faixa aceita para cada área: [preencha conforme a orientação do farmacêutico responsável técnico].
  4. Produtos que exigem temperatura abaixo da ambiente: medir e registrar a temperatura do local todos os dias (art. 35, §3º).
  5. Registrar cada aferição: [planilha ou sistema].
  6. Quando as condições estiverem inadequadas, aplicar as medidas previstas: [descreva o que a equipe faz e a quem avisa] (art. 35, §5º).
  7. Manter o registro de manutenção e calibração do aparelho, quando exigido (art. 88, V).

Modelo 4: POP de produtos próximos ao vencimento e vencidos

Objetivo: padronizar o controle de validade e o destino dos vencidos.

  1. Descrever a política da loja para produtos com validade próxima: [o que a loja considera "próximo" e como identifica o produto] (RDC nº 44/2009, art. 51).
  2. Alertar o cliente quando o produto tiver validade próxima (art. 51, §1º).
  3. Não dispensar medicamento cuja posologia não possa ser concluída no prazo de validade (art. 51, §2º).
  4. Separar os vencidos em ambiente seguro, fora da área de dispensação, identificados quanto à condição e ao destino (art. 38): [descreva onde fica esse local].
  5. Inutilizar e descartar os vencidos conforme a legislação de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e as normas do estado e do município (art. 38, §2º): [descreva quem recolhe e como a loja registra].
Equipe da drogaria assina a lista de presença de um treinamento sobre procedimentos

Registros que acompanham os POPs

Os registros provam que a loja segue os POPs. O art. 88 da RDC nº 44/2009 lista os mínimos:

Inciso do art. 88Registro
ITreinamento de pessoal
IIServiço farmacêutico prestado, quando houver
IIIDivulgação do conteúdo dos POPs aos funcionários
IVPrograma de combate a insetos e roedores
VManutenção e calibração de aparelhos, quando exigido
Último incisoOutros registros já exigidos na RDC nº 44/2009

Toda a documentação fica no estabelecimento por no mínimo 5 anos, à disposição da vigilância sanitária (art. 89), incluindo as versões antigas dos POPs guardadas para cumprir o art. 87, §1º.

Erros comuns com POP

Revise estes seis pontos:

  • Copiar modelo pronto sem adaptar (arts. 85 e 86).
  • POP sem assinatura, sem data ou assinado por quem não é o RT (art. 87).
  • Revisar sem guardar o texto anterior e, quando for o caso, o motivo (art. 87, §1º).
  • Não registrar a divulgação e o treinamento (arts. 24 e 88).
  • Esquecer os POPs fora do art. 86: temperatura e umidade, validade próxima e entrega remota (arts. 35, 51 e 56).
  • Trocar o RT e não revisar os POPs. Nenhum artigo manda reassinar na troca, mas é boa prática. Veja a troca de responsável técnico.

Perguntas frequentes

Quais são os 4 POPs obrigatórios?

A RDC nº 44/2009 não fala em 4 POPs obrigatórios. O art. 86 lista oito POPs mínimos, do inciso I ao VIII, e um nono item para os POPs já exigidos em outros artigos da resolução. O POP de serviços farmacêuticos (inciso VII) só vale quando a drogaria presta esses serviços.

Quem assina o POP da drogaria?

O farmacêutico responsável técnico aprova, assina e data cada POP da drogaria, conforme o art. 87 da RDC nº 44/2009. A alteração do POP precisa permitir conhecer o conteúdo original e, conforme o caso, trazer o motivo da mudança, e a revisão periódica tem de estar prevista, sem intervalo fixado pela norma.

Por quanto tempo guardar os registros dos POPs?

A drogaria guarda toda a documentação exigida pela RDC nº 44/2009 por no mínimo 5 anos, no próprio estabelecimento, à disposição da vigilância sanitária (art. 89). O prazo vale para os registros de treinamento, de divulgação dos POPs, de combate a insetos e roedores e de calibração de aparelhos.

A Apogeu ajuda na regularização da farmácia?

Sim. A Apogeu Tech presta serviços de regularização para farmácias e drogarias, clientes do ERP ou não: AFE, troca de responsável técnico e organização dos documentos para a fiscalização do Farmácia Popular. Os POPs continuam sob responsabilidade do farmacêutico responsável técnico da loja, que aprova, assina e data cada um.

Conclusão

A drogaria precisa dos oito POPs mínimos do art. 86 e dos que outros artigos da RDC nº 44/2009 exigem, cada um assinado pelo RT, revisado, divulgado e guardado por 5 anos. Se a Anvisa publicar uma nova versão da RDC nº 44/2009, confira os números dos artigos citados nos seus POPs.

POP assinado, AFE e responsável técnico em dia fazem parte do que a vigilância confere. Conheça a regularização de farmácias da Apogeu.

Referências e fontes

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