POP drogaria: os POPs obrigatórios e modelos prontos
Resposta rápida: A RDC nº 44/2009 (art. 86) exige da drogaria, no mínimo, POPs de higiene dos ambientes, aquisição e recebimento, exposição, dispensação, vencidos, próximos do vencimento, serviços farmacêuticos (se houver) e descartáveis, mais os que outros artigos pedem, como o de temperatura e umidade. Cada POP é aprovado, assinado e datado pelo farmacêutico responsável técnico e tem revisão periódica.
A vigilância sanitária confere os POPs na inspeção, e muita loja copia um modelo baixado da internet. Só que a RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, pede POPs "de acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas" (art. 86), e esse Manual tem de ser "específico para o estabelecimento" (art. 85). Este guia lista os POPs exigidos, artigo por artigo, e traz 4 modelos curtos para adaptar.
POP na drogaria: o que é e quem assina
POP é o Procedimento Operacional Padrão: o documento que diz, passo a passo, como a drogaria executa uma atividade, como receber mercadoria ou dispensar medicamento. Os POPs seguem o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas da loja (arts. 85 e 86).
Quem assina é o farmacêutico responsável técnico (RT). O art. 87 diz que os POPs "devem ser aprovados, assinados e datados pelo farmacêutico responsável técnico" e acrescenta três regras:
- Alteração rastreável (§1º): a alteração permite conhecer o conteúdo original e, conforme o caso, traz o motivo da mudança.
- Divulgação (§2º): o POP prevê as formas de divulgação aos funcionários envolvidos nas atividades.
- Revisão periódica (§3º): a revisão do POP tem de estar prevista.
A norma não fixa o intervalo da revisão: o próprio POP pode dizer de quanto em quanto tempo será revisto. Todos os funcionários devem ser capacitados nos POPs (art. 24), e os técnicos auxiliares fazem as atividades não privativas do farmacêutico respeitando os POPs, sob supervisão do RT ou do substituto (art. 22).

Quais POPs são obrigatórios para drogaria
A RDC nº 44/2009 exige que a drogaria tenha, no mínimo, POPs de higiene dos ambientes, aquisição e armazenamento, exposição, dispensação, destino dos vencidos, produtos próximos ao vencimento, serviços farmacêuticos (quando houver) e materiais descartáveis, além dos POPs exigidos em outros artigos da mesma resolução. A lista está no art. 86, incisos I a IX:
| Inciso do art. 86 | POP | Etapa da loja | Modelo neste guia |
|---|---|---|---|
| I | Condições higiênicas e sanitárias de cada ambiente | Limpeza do salão, do estoque e da sala de serviços | Estrutura-base |
| II | Aquisição, recebimento e armazenamento | Compra e entrada de mercadoria | Modelo 2 |
| III | Exposição e organização dos produtos | Gôndola e prateleira | Estrutura-base |
| IV | Dispensação de medicamentos | Balcão | Modelo 1 |
| V | Destino dos produtos vencidos | Retirada e descarte do vencido | Modelo 4 |
| VI | Destinação dos produtos próximos ao vencimento | Controle de validade | Modelo 4 |
| VII | Serviços farmacêuticos permitidos, quando houver | Sala de serviços | Estrutura-base |
| VIII | Materiais descartáveis e destinação após o uso | Uso e descarte | Estrutura-base |
| IX | Outros já exigidos na RDC nº 44/2009 | Várias | Ver a tabela seguinte |
O lugar de cada POP dentro do Manual está no guia de boas práticas farmacêuticas e o Manual.
Os POPs que outros artigos da RDC nº 44/2009 exigem
Além dos oito POPs mínimos, a RDC nº 44/2009 pede POP em outros artigos: recebimento (art. 32), metodologia de temperatura e umidade (art. 35), produtos corrosivos ou inflamáveis (art. 39), validade próxima (art. 51) e transporte na dispensação remota (art. 56). Muitas listas prontas deixam esses POPs de fora.
| Artigo da RDC nº 44/2009 | O que o POP precisa trazer | Vale para |
|---|---|---|
| Art. 32 | Recebimento dos produtos em conformidade com o POP | Toda drogaria |
| Art. 35, §4º | Metodologia de verificação de temperatura e umidade, com faixa de horário | Toda drogaria |
| Art. 35, §5º | Medidas quando as condições de armazenamento forem inadequadas | Toda drogaria |
| Art. 39 | Justificativa do armazenamento de corrosivos, inflamáveis ou explosivos | Loja que armazena esses produtos |
| Art. 51 | Política para produtos com validade próxima | Toda drogaria |
| Art. 56, §3º | Condições de transporte na dispensação remota | Loja que faz entrega |
| Art. 65, parágrafo único | Metodologia de avaliação dos resultados da atenção farmacêutica | Loja que presta atenção farmacêutica |
| Arts. 80 e 83 | Antissepsia, assepsia de aparelhos, descarte de perfurocortantes e EPI | Loja que faz perfuração de lóbulo ou outros serviços |
As duas tabelas são a leitura do texto da RDC nº 44/2009. O roteiro de inspeção varia por estado e município: confira o da vigilância da sua cidade.
E o POP de controlados?
A lista do art. 86 não tem um item "controlados". Na leitura da norma, o controle especial entra nos POPs de dispensação (IV) e de armazenamento (II), com os passos da legislação específica (art. 49).
| Tema | O que a norma diz | Base | POP onde entra |
|---|---|---|---|
| Guarda | Sob chave ou outro dispositivo seguro, em local exclusivo, sob responsabilidade do farmacêutico; na drogaria, armário resistente ou sala própria com chave | Portaria SVS/MS nº 344/1998, art. 67; RDC nº 44/2009, art. 37 | Armazenamento (II) |
| Escrituração | Feita no SNGPC pelo farmacêutico responsável técnico ou substituto legal | RDC nº 22/2014, art. 10, §1º | Dispensação (IV) |
| Transmissão ao SNGPC | Intervalo de no mínimo 1 e no máximo 7 dias consecutivos, mesmo sem movimentação no estoque | RDC nº 22/2014, art. 10, §3º | Dispensação (IV) |
| Estoque | Estoque físico idêntico ao escriturado no SNGPC e no sistema da loja | RDC nº 22/2014, art. 15 | Armazenamento (II) |
| Acesso ao sistema do XML | Restrito ao RT ou substituto; gerar e enviar o XML é função do RT | RDC nº 22/2014, art. 18 | Dispensação (IV) |
Os tipos de receita e os campos de cada uma estão no guia o que conferir na receita de controlado.
Incluir as etapas do SNCR no POP de dispensação é uma recomendação, não uma exigência literal da RDC nº 44/2009. A lista das etapas está no POP de dispensação com o SNCR.
Modelo de POP: a estrutura que serve para todos
A RDC nº 44/2009 não fixa formato de POP. Dos onze campos abaixo, três vêm da norma (revisão, aprovação e divulgação); os outros são convenção.
| Campo | O que escrever | Origem |
|---|---|---|
| Título e código | Nome da atividade e um código, como POP-04 | Convenção |
| Objetivo | Para que o POP existe, em uma frase | Convenção |
| Abrangência | Setor da loja e quem executa | Convenção |
| Responsável | Quem responde pela execução | Convenção |
| Materiais | Equipamentos, impressos e produtos usados | Convenção |
| Procedimento | Passos numerados, na ordem em que a equipe faz | Convenção |
| Registros gerados | Planilha, livro ou sistema onde fica a prova de execução | Convenção |
| Referências | Artigos da norma que o POP cumpre | Convenção |
| Revisão | Intervalo definido pela loja e histórico com o texto anterior e o motivo | RDC nº 44/2009, art. 87, §§1º e 3º |
| Aprovação | Assinatura e data do farmacêutico responsável técnico, com nome e CRF | RDC nº 44/2009, art. 87 (nome e CRF por convenção) |
| Divulgação | Lista de funcionários que receberam o POP, com data | RDC nº 44/2009, art. 87, §2º, e art. 88, III |
Escreva o procedimento com verbos de ação e frases curtas: "conferir", "separar", "registrar".

4 modelos de POP para adaptar
Os quatro modelos abaixo são exemplos genéricos: trazem só os passos que a norma diz, e o que depende da sua loja aparece entre colchetes, para você preencher. Eles não substituem o Manual de Boas Práticas da drogaria nem a revisão do farmacêutico responsável técnico, e não garantem resultado na inspeção.
Modelo 1: POP de dispensação
Objetivo: padronizar a avaliação da receita e a entrega do medicamento no balcão.
- Exigir a receita para medicamento sujeito a prescrição (RDC nº 44/2009, art. 43).
- Avaliar a receita pelos sete itens do art. 44: legibilidade e ausência de rasuras e emendas; identificação do usuário; medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade; modo de usar ou posologia; duração do tratamento; local e data da emissão; assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no conselho.
- Em caso de dúvida, contatar o prescritor (art. 44, parágrafo único).
- Não dispensar receita ilegível ou que possa induzir a erro ou confusão (art. 45).
- Fazer a inspeção visual do produto: identificação, validade e integridade da embalagem (art. 46).
- Não dispensar se a posologia não puder ser concluída dentro do prazo de validade (art. 51, §2º).
- Genéricos: intercambialidade conforme a legislação específica (art. 47). [Descreva como a loja faz.]
- Controlados: seguir a legislação específica (art. 49). [Descreva os passos de retenção da receita de controlados e de antimicrobianos e a escrituração no SNGPC.]
Registro: [onde a loja registra a dispensação].
Modelo 2: POP de recebimento e armazenamento
Objetivo: padronizar a entrada e a guarda dos produtos.
- Receber os produtos em área específica, por pessoa treinada e em conformidade com este POP (RDC nº 44/2009, art. 32).
- [Conferência da nota fiscal com o pedido e com o produto: descreva como a loja faz.]
- Guardar os controlados sob chave ou outro dispositivo seguro, em local exclusivo, sob responsabilidade do farmacêutico (Portaria SVS/MS nº 344/1998, art. 67; RDC nº 44/2009, art. 37). [Diga onde fica o armário ou a sala.]
- Se a loja tiver corrosivos, inflamáveis ou explosivos, justificar o armazenamento neste POP (RDC nº 44/2009, art. 39).
- Manter o estoque físico de controlados idêntico ao escriturado no SNGPC e no sistema da loja (RDC nº 22/2014, art. 15).
Registro: [planilha ou sistema da entrada].
Modelo 3: POP de temperatura e umidade
Objetivo: padronizar a verificação das condições de armazenamento.
- Definir a metodologia de verificação de temperatura e umidade: [aparelho usado e onde fica] (RDC nº 44/2009, art. 35, §4º).
- Definir a faixa de horário da medida, considerando o horário com maior probabilidade de maior temperatura e umidade do dia: [horários de leitura na sua loja] (art. 35, §4º).
- Definir a faixa aceita para cada área: [preencha conforme a orientação do farmacêutico responsável técnico].
- Produtos que exigem temperatura abaixo da ambiente: medir e registrar a temperatura do local todos os dias (art. 35, §3º).
- Registrar cada aferição: [planilha ou sistema].
- Quando as condições estiverem inadequadas, aplicar as medidas previstas: [descreva o que a equipe faz e a quem avisa] (art. 35, §5º).
- Manter o registro de manutenção e calibração do aparelho, quando exigido (art. 88, V).
Modelo 4: POP de produtos próximos ao vencimento e vencidos
Objetivo: padronizar o controle de validade e o destino dos vencidos.
- Descrever a política da loja para produtos com validade próxima: [o que a loja considera "próximo" e como identifica o produto] (RDC nº 44/2009, art. 51).
- Alertar o cliente quando o produto tiver validade próxima (art. 51, §1º).
- Não dispensar medicamento cuja posologia não possa ser concluída no prazo de validade (art. 51, §2º).
- Separar os vencidos em ambiente seguro, fora da área de dispensação, identificados quanto à condição e ao destino (art. 38): [descreva onde fica esse local].
- Inutilizar e descartar os vencidos conforme a legislação de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e as normas do estado e do município (art. 38, §2º): [descreva quem recolhe e como a loja registra].

Registros que acompanham os POPs
Os registros provam que a loja segue os POPs. O art. 88 da RDC nº 44/2009 lista os mínimos:
| Inciso do art. 88 | Registro |
|---|---|
| I | Treinamento de pessoal |
| II | Serviço farmacêutico prestado, quando houver |
| III | Divulgação do conteúdo dos POPs aos funcionários |
| IV | Programa de combate a insetos e roedores |
| V | Manutenção e calibração de aparelhos, quando exigido |
| Último inciso | Outros registros já exigidos na RDC nº 44/2009 |
Toda a documentação fica no estabelecimento por no mínimo 5 anos, à disposição da vigilância sanitária (art. 89), incluindo as versões antigas dos POPs guardadas para cumprir o art. 87, §1º.
Erros comuns com POP
Revise estes seis pontos:
- Copiar modelo pronto sem adaptar (arts. 85 e 86).
- POP sem assinatura, sem data ou assinado por quem não é o RT (art. 87).
- Revisar sem guardar o texto anterior e, quando for o caso, o motivo (art. 87, §1º).
- Não registrar a divulgação e o treinamento (arts. 24 e 88).
- Esquecer os POPs fora do art. 86: temperatura e umidade, validade próxima e entrega remota (arts. 35, 51 e 56).
- Trocar o RT e não revisar os POPs. Nenhum artigo manda reassinar na troca, mas é boa prática. Veja a troca de responsável técnico.
Perguntas frequentes
Quais são os 4 POPs obrigatórios?
A RDC nº 44/2009 não fala em 4 POPs obrigatórios. O art. 86 lista oito POPs mínimos, do inciso I ao VIII, e um nono item para os POPs já exigidos em outros artigos da resolução. O POP de serviços farmacêuticos (inciso VII) só vale quando a drogaria presta esses serviços.
Quem assina o POP da drogaria?
O farmacêutico responsável técnico aprova, assina e data cada POP da drogaria, conforme o art. 87 da RDC nº 44/2009. A alteração do POP precisa permitir conhecer o conteúdo original e, conforme o caso, trazer o motivo da mudança, e a revisão periódica tem de estar prevista, sem intervalo fixado pela norma.
Por quanto tempo guardar os registros dos POPs?
A drogaria guarda toda a documentação exigida pela RDC nº 44/2009 por no mínimo 5 anos, no próprio estabelecimento, à disposição da vigilância sanitária (art. 89). O prazo vale para os registros de treinamento, de divulgação dos POPs, de combate a insetos e roedores e de calibração de aparelhos.
A Apogeu ajuda na regularização da farmácia?
Sim. A Apogeu Tech presta serviços de regularização para farmácias e drogarias, clientes do ERP ou não: AFE, troca de responsável técnico e organização dos documentos para a fiscalização do Farmácia Popular. Os POPs continuam sob responsabilidade do farmacêutico responsável técnico da loja, que aprova, assina e data cada um.
Conclusão
A drogaria precisa dos oito POPs mínimos do art. 86 e dos que outros artigos da RDC nº 44/2009 exigem, cada um assinado pelo RT, revisado, divulgado e guardado por 5 anos. Se a Anvisa publicar uma nova versão da RDC nº 44/2009, confira os números dos artigos citados nos seus POPs.
POP assinado, AFE e responsável técnico em dia fazem parte do que a vigilância confere. Conheça a regularização de farmácias da Apogeu.
Referências e fontes
- RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009 (texto consolidado) — Anvisa, AnvisaLegis, consulta em 22/10/2026.
- Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (texto consolidado) — Anvisa, AnvisaLegis, consulta em 22/10/2026.
- RDC nº 22, de 29 de abril de 2014 (texto consolidado) — Anvisa, AnvisaLegis, consulta em 22/10/2026.





