NT 2025.002: o calendário do leiaute de NF-e e NFC-e até 2027
Resposta rápida: a Nota Técnica 2025.002-RTC adapta o leiaute da NF-e e da NFC-e ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo. A versão vigente é a 1.51, publicada em 4 de agosto de 2026. Para emitentes do regime normal, o preenchimento dos campos de IBS e CBS é obrigatório em produção desde 3 de agosto de 2026; um novo pacote de regras de validação entra em produção em 5 de outubro de 2026; e optantes do Simples Nacional e MEI só entram em 4 de janeiro de 2027.
Este texto é uma referência de datas. Se você precisa saber qual versão está valendo, o que cada uma mudou e a partir de quando a SEFAZ recusa o documento do seu cliente, a resposta está nas tabelas abaixo.
Antes de tudo, uma correção que vale o tempo de leitura. Circula por aí que 5 de outubro e 3 de novembro de 2026 são a mesma virada. Não são. 5 de outubro é a entrada em produção do pacote de regras de validação da versão 1.51. 3 de novembro é a entrada em produção da versão 1.50, que trata de tributação monofásica de combustíveis. Quem confunde as duas prepara o cliente errado para a data errada.
O que é a Nota Técnica 2025.002 e o que ela substitui
A Nota Técnica 2025.002-RTC é o documento que descreve como os novos tributos entram no arquivo XML da nota. Ela cria os grupos e campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo, define as regras de validação que a SEFAZ aplica na autorização e institui os eventos usados na apuração.
A origem é legal. O artigo 62 da Lei Complementar 214/2025 obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adaptarem os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos para um leiaute padronizado, capaz de receber os dados de IBS, CBS e IS. A base constitucional é a Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023.
No âmbito da NF-e e da NFC-e, esta nota técnica substitui a RT NT 2024.002 - IBS/CBS v1.10.
Vale delimitar o alcance, porque é fonte frequente de confusão em escritório: a NT 2025.002 trata apenas da NF-e e da NFC-e, modelos 55 e 65. CT-e, MDF-e, NF3-e, BP-e, NFCom e NFS-e também foram alterados pela reforma, mas por normas próprias, com calendários próprios. Não presuma que a data que vale para a nota de mercadoria vale para o conhecimento de transporte do mesmo cliente.
Uma segunda distinção que economiza retrabalho: a Nota Técnica descreve o leiaute e as regras. A tabela de códigos de classificação tributária é publicada em outro documento, o Informe Técnico 2025.002 RTC, disponível no Portal Nacional da NF-e, na aba "Documentos", opção "Diversos". São arquivos diferentes, com versões e datas diferentes.
Todas as versões e suas datas
A nota técnica foi republicada dezesseis vezes entre março de 2025 e agosto de 2026. Esta é a lista de publicação, conforme a listagem oficial do Portal da NF-e:
| Versão | Publicada em | Versão | Publicada em |
|---|---|---|---|
| 1.51 | 04/08/2026 | 1.33 | 02/12/2025 |
| 1.50 | 03/06/2026 | 1.32 | 25/11/2025 |
| 1.40 | 20/05/2026 | 1.31 | 11/11/2025 |
| 1.36 | 30/04/2026 | 1.30 | 03/10/2025 |
| 1.35 | 31/03/2026 | 1.20 | 30/07/2025 |
| 1.34 | 04/12/2025 | 1.10 | 09/06/2025 |
| — | — | 1.01 | 15/04/2025 |
| — | — | 1.00 | 28/03/2025 |
Publicar não é implantar. Cada versão tem a sua própria data de entrada em homologação e em produção, e é essa a tabela que importa para o cliente:
| Versão | O que traz | Homologação | Produção |
|---|---|---|---|
| 1.40 | Cria campos e regras; referenciamento passa a ser exclusivo pelo grupo DFeReferenciado | — | 05/10/2025 |
| 1.50 | Reformulação do leiaute da tributação monofásica de combustíveis | até 01/09/2026 | 03/11/2026 |
| 1.51 | Alteração de regras de validação, incluindo VC02-14 e VC02-30 | até 01/09/2026 | 05/10/2026 |
| 1.51 | Alteração do cronograma da regra UB12-10 | até 03/08/2026 | 03/08/2026 |
Repare que a versão 1.51 aparece duas vezes, com produções distintas. Não é erro de transcrição: a mesma publicação carrega um pacote que vale a partir de outubro e um ajuste pontual que já valia em agosto.
O cronograma do regime normal, marco a marco
Para emitentes com CRT 3, regime normal, a nota técnica publica um detalhamento com as duas colunas separadas:
| Marco | Homologação | Produção |
|---|---|---|
| Julho/2025 | Preenchimento facultativo; se preenchido, as regras são aplicadas | Campos ainda não implantados — se informados, geram erro de schema |
| Outubro/2025 | Facultativo | Facultativo, sem valor jurídico para os novos tributos |
| Janeiro/2026 | Facultativo | Não exigido por regra de validação, mas obrigatório pela legislação vigente. Com valor jurídico desde 01/01/2026 |
| 01/07/2026 | Obrigatório | Ainda não exigido por regra de validação |
| 03/08/2026 | Obrigatório | Obrigatório |
Aqui está a distinção que mais gera discussão em reunião com cliente, e que a própria nota técnica deixa explícita: obrigatório pela legislação e exigido por regra de validação não são a mesma coisa.
Desde 1º de janeiro de 2026 as informações de IBS e CBS têm valor jurídico e o preenchimento já era obrigatório pela legislação. O que mudou em 3 de agosto de 2026 foi o comportamento do autorizador: a SEFAZ passou a recusar o documento que não traz o grupo. A regra que faz isso é a UB12-10, que devolve a rejeição 1115 — Grupo IBSCBS não informado, e vale para os modelos 55 e 65.
Ou seja: o cliente que emitiu sem os campos entre janeiro e agosto não estava em dia por não ter sido rejeitado. Estava em falta com a legislação, sem consequência técnica imediata. A diferença é relevante em fiscalização retroativa.
A mesma regra traz uma exceção que evita alarme falso: não se aplica à NF-e de devolução ou complementar que referencie nota com data de emissão anterior a 2027. Devolução de venda antiga não precisa carregar o grupo de IBS e CBS.
Simples Nacional, sublimite e MEI: a data é 4 de janeiro de 2027
Se a sua carteira é majoritariamente de optantes pelo Simples, nada do que está acima valeu para eles em agosto. A nota técnica é direta:
"As orientações para CRT=1-Simples Nacional, CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite, CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura, tendo em vista que a tributação do IBS/CBS/IS para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no Art. 348 da LC 214/25."
A data operacional é mais precisa do que "2027". A regra UB12-10 registra, na sua terceira observação, que a implantação em produção para emitentes com CRT 1, 2 e 4 se dá a partir de 4 de janeiro de 2027.
Três consequências práticas para quem atende esse perfil:
- A nota técnica desses contribuintes ainda não existe. Até a publicação da versão 1.51, o leiaute específico do Simples e do MEI estava prometido para uma norma futura. Planejar a adequação sem ela é planejar no escuro.
- O marco de 3 de agosto de 2026 não atinge esses clientes. Eles ganharam meses, não uma dispensa.
- O gargalo não é o software, é o cadastro. Classificar milhares de itens é trabalho de meses, e é trabalho de contador, não de suporte técnico. Quem começar em dezembro chega atrasado.
Se o cliente ainda está decidindo o enquadramento para o ano que vem, a janela de opção tem regra e prazo próprios — vale conferir a janela de opção pelo Simples Nacional para 2027. E, para situar essas datas no desenho maior da transição, o cronograma geral da reforma até 2033 mostra o que vem depois de 2027.
CST de IBS/CBS e cClassTrib: onde ficam no arquivo
Os dois códigos vão por item, dentro do grupo de IBS e CBS de cada produto ou serviço da nota: o CST de IBS/CBS, que diz a situação tributária, e o cClassTrib, o código de classificação tributária.
A nota técnica descreve a relação entre eles assim: cada código de cClassTrib corresponde a um dispositivo específico da Lei Complementar 214/2025, o que torna objetiva a informação sobre como a operação é tributada. A tabela ainda traz indicadores que vinculam dinamicamente CST e cClassTrib às regras de validação.
Duas ressalvas de nomenclatura que evitam erro de cadastro:
- CST de IBS/CBS não é CST de ICMS. São tabelas distintas, com códigos distintos, que convivem no mesmo item da nota. Se você precisa da outra, veja a tabela de CST de ICMS.
- A tabela de cClassTrib muda. Ela é publicada em documento próprio e a nota avisa que "poderá sofrer alterações". Código aceito hoje pode ser descontinuado depois, o que faz da revisão do cadastro uma rotina periódica.
O trabalho de mapear o catálogo do cliente — NCM, NBS e cClassTrib, item a item, e o que fazer quando o mesmo cadastro comporta tratamentos diferentes — está detalhado em como classificar o cadastro com NCM, NBS e cClassTrib. É lá que estão as rejeições ligadas à classificação e o passo a passo do saneamento em lote.
Alíquotas de teste por ano
As alíquotas não estão só na lei: aparecem dentro das próprias regras de validação, com o artigo correspondente. Vale conhecer o detalhe, porque a imprensa resume como "IBS de 0,1% e CBS de 0,9%" e some com a divisão do IBS.
| Campo | 2025 e 2026 | 2027 e 2028 | Base legal | Rejeição |
|---|---|---|---|---|
pIBSUF — IBS estadual | 0,1% | 0,05% | arts. 343 e 344 | 1026 |
pIBSMun — IBS municipal | 0% | 0,05% | arts. 343 e 344 | 1036 |
pCBS — CBS | 0,9% | alíquota vigente no ano | art. 346 | 1037 |
Em 2026, portanto, a carga de teste somada é de 1,0%, e o IBS municipal é zero. A partir de 2029 valem as alíquotas de referência, ainda a publicar.
Há uma exceção que liga classificação e alíquota: se o cClassTrib do item tiver indicador de Tributação Regular, as três alíquotas devem ser zero. Errar o código de classificação, portanto, produz alíquota errada e nota recusada — não é um problema que apareça só na apuração.
Perguntas frequentes
Qual é a última Nota Técnica da Reforma Tributária para NF-e e NFC-e?
É a NT 2025.002-RTC, versão 1.51, publicada em 4 de agosto de 2026 no Portal Nacional da NF-e. Ela sucede a versão 1.50, de 3 de junho de 2026, e altera um conjunto de regras de validação com entrada em produção em 5 de outubro de 2026. A versão vigente pode mudar: confirme na listagem oficial antes de orientar o cliente.
A partir de quando a NF-e é rejeitada sem os campos de IBS e CBS?
Desde 3 de agosto de 2026, para emitentes do regime normal (CRT 3). A regra UB12-10 devolve a rejeição 1115 quando o grupo de IBS e CBS não é informado no item, nos modelos 55 e 65. Para optantes do Simples Nacional e MEI, a exigência em produção começa em 4 de janeiro de 2027.
A NT 2025.002 vale para NFS-e, CT-e e MDF-e?
Não. O alcance da nota técnica é a NF-e e a NFC-e, modelos 55 e 65. Os demais documentos fiscais eletrônicos também foram adaptados à reforma, mas por normas próprias, com layouts e cronogramas independentes. Verifique o calendário específico de cada documento que o seu cliente emite.
Como orientar o cliente varejista a se preparar para essas datas?
A adequação tem duas frentes: a classificação fiscal do catálogo, que é trabalho contábil, e o sistema que emite a nota, que precisa validar os campos antes de transmitir. Empresas de ERP de varejo, como a Apogeu Tech, mantêm um programa de parceria em que o contador indica o sistema e acompanha o cliente na virada, com comissão recorrente.
O calendário é a parte fácil; o cadastro é a difícil
As datas cabem em duas tabelas: 3 de agosto de 2026 para o regime normal, 5 de outubro de 2026 para o pacote de regras da versão 1.51, 3 de novembro de 2026 para o leiaute de combustíveis e 4 de janeiro de 2027 para o Simples Nacional e o MEI. Guardar isso é meio dia de trabalho.
O que consome os próximos meses é a outra metade: classificar item a item o catálogo de cada cliente e manter essa classificação viva a cada atualização de tabela. Para o cliente que vende no balcão, o efeito prático dessas regras aparece no caixa — vale ver o que muda no PDV do cliente varejista.
Se você atende varejo e quer transformar essa adequação em serviço recorrente em vez de plantão de urgência, conheça o programa de parceria para contadores da Apogeu Tech.
Referências e fontes
- Notas Técnicas — Portal Nacional da NF-e — NT 2025.002-RTC v1.51, de 04/08/2026: leiaute, cronograma de implantação e regras de validação de IBS, CBS e IS.
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — art. 62 (adequação dos documentos fiscais eletrônicos), arts. 343, 344 e 346 (alíquotas de transição) e art. 348 (início da tributação para o Simples Nacional).
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — base constitucional da reforma tributária do consumo.





