Tabela CST ICMS: códigos 00 a 90 e quando usar cada um
Resposta rápida: CST (Código de Situação Tributária) é o código de 3 dígitos que classifica o tratamento do ICMS na nota fiscal de empresas do Regime Normal (Lucro Real ou Presumido). O primeiro dígito indica a origem da mercadoria (0 a 8) e os dois últimos, a tributação — de 00 (tributada integralmente) a 90 (outras). Empresas do Simples Nacional usam CSOSN no lugar do CST de ICMS.
Todo XML que chega ao escritório carrega um CST por item, e é esse código que define se existe crédito de ICMS na entrada, se a mercadoria já teve o imposto retido por ST ou se está amparada por isenção. Como a tabela vive espalhada em anexos de legislação, o erro passa despercebido no cadastro do cliente e só aparece quando a nota é rejeitada, quando o SPED sai inconsistente ou quando a fiscalização glosa um crédito.
O que é CST (Código de Situação Tributária) e onde ele aparece
O CST informa, item a item, dois dados sobre cada mercadoria: de onde ela vem (origem) e como o ICMS é tratado na operação. Ele é preenchido no grupo de ICMS de cada item da NF-e e da NFC-e — o que o emitente declara é o que o destinatário vai escriturar.
Usam CST as empresas do Regime Normal, Lucro Real e Lucro Presumido. Optantes do Simples Nacional, em regra, informam CSOSN no lugar do CST de ICMS. Quem define a família é o Código de Regime Tributário (CRT) da nota: o CSOSN vale para o CRT 1 (Simples Nacional) e o CRT 4 (MEI); já o CRT 2 — optante que ultrapassou o sublimite e ficou impedido de recolher o ICMS pelo Simples — e o CRT 3 (Regime Normal) usam CST. Há ainda uma exceção prevista na própria tabela: nas operações sujeitas ao regime monofásico de combustíveis, o optante do Simples usa os CSTs 02, 15, 53 e 61.
Na rotina do escritório, o código aparece em três momentos: na conferência dos XMLs do período, ao separar entradas que geram crédito das que não geram; na escrituração do SPED Fiscal, onde alimenta o Bloco C; e na revisão de cadastro dos clientes que estão crescendo — o que mais consome hora no varejo. Mercados e distribuidoras que estouram o sublimite do Simples migram para o Regime Normal e precisam reparametrizar todos os produtos, trocando CSOSN por CST.
Como o CST é formado: origem + tributação
O CST segue o formato ABB, com três dígitos de duas origens distintas:
- A (1º dígito) — vem da Tabela A e indica a origem da mercadoria, de 0 a 8.
- BB (2º e 3º dígitos) — vêm da Tabela B e indicam a tributação do ICMS na operação.
Assim, o 060 do XML significa "mercadoria nacional (0) com ICMS cobrado anteriormente por ST (60)". Já 160 seria a mesma situação com mercadoria importada diretamente.
Tabela A — origem da mercadoria
| Código | Origem da mercadoria |
|---|---|
| 0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
| 1 | Estrangeira — importação direta, exceto a indicada no código 6 |
| 2 | Estrangeira — adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
| 3 | Nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% |
| 4 | Nacional, cuja produção siga processos produtivos básicos previstos em legislação específica |
| 5 | Nacional, com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% |
| 6 | Estrangeira — importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX e gás natural |
| 7 | Estrangeira — adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX e gás natural |
| 8 | Nacional, com Conteúdo de Importação superior a 70% |
A origem não é detalhe burocrático: é ela que sustenta a alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, aplicável aos bens importados que, após o desembaraço, não passaram por industrialização no país ou que, industrializados, resultaram em Conteúdo de Importação superior a 40% — daí a exigência de controlar o Conteúdo de Importação e entregar a respectiva FCI. A regra não alcança os bens sem similar nacional em lista da Camex nem os produzidos sob processos produtivos básicos, que é justamente o que separa as origens 4, 6 e 7 das demais. Distribuidora que compra item importado e cadastra origem 0 por comodidade cria divergência que viaja para o SPED do cliente.
Tabela CST ICMS completa (Tabela B, 00 a 90)
A Tabela B responde "como esse item é tributado". A redação em vigor é a dada pelo Ajuste SINIEF 39/23 (efeitos desde 01/12/2023), com as alterações do Ajuste SINIEF 20/24. Abaixo, cada código com descrição, uso típico no varejo e efeito no crédito de ICMS do comprador — a coluna que costuma faltar nas tabelas publicadas por aí.
| Código | Descrição | Quando o varejista usa | Efeito no crédito do comprador |
|---|---|---|---|
| 00 | Tributada integralmente | Venda padrão, sem ST e sem benefício fiscal | Crédito integral do ICMS destacado |
| 02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis | Cadeia de combustíveis, não o varejo geral | Imposto cobrado uma única vez na cadeia; não gera crédito na revenda |
| 10 | Tributada com ICMS devido por ST relativo às operações subsequentes | Substituto tributário: destaca o ICMS próprio e retém o ICMS-ST | Crédito só do ICMS próprio; o ST retido integra o custo |
| 15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis | Combustíveis, quando há monofásico próprio e retenção de terceiro | Sem crédito para o revendedor |
| 20 | Tributada com redução de base de cálculo | Base reduzida por convênio ou RICMS (cesta básica em várias UFs) | Crédito limitado ao ICMS destacado sobre a base reduzida |
| 30 | Isenta ou não tributada com ICMS devido por ST | Sem tributação própria, mas com retenção de ST na cadeia | Sem crédito próprio; o ST retido compõe o custo |
| 40 | Isenta | Mercadoria alcançada por isenção prevista em lei | Sem ICMS destacado, sem crédito |
| 41 | Não tributada (abrange as operações imunes) | Operação imune ou fora do campo de incidência do ICMS | Sem ICMS destacado, sem crédito |
| 50 | Suspensão | Exigência do imposto suspensa, em geral remessas com retorno | Sem crédito enquanto durar a suspensão |
| 51 | Diferimento | Imposto postergado para etapa posterior, conforme regra estadual | Sem crédito; o imposto é exigido na etapa prevista |
| 53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido | Combustível com recolhimento monofásico diferido | Sem crédito; o imposto é exigido na etapa prevista |
| 60 | ICMS cobrado anteriormente por ST ou por antecipação com encerramento de tributação | Revenda de item com ST já retida (medicamentos, bebidas, autopeças) | Em regra não gera crédito |
| 61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente | Posto revendedor: o monofásico já foi recolhido na etapa anterior | Sem novo destaque e sem crédito |
| 70 | Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por ST relativo às operações subsequentes | Substituto tributário em item que também tem base reduzida | Crédito só do ICMS próprio sobre a base reduzida |
| 90 | Outras | Operações tributadas não descritas nos códigos anteriores | Depende do que foi destacado; exige conferência item a item |
Observação para quem atende postos: os quatro códigos do regime monofásico de combustíveis — 02, 15, 53 e 61 — foram acrescentados à Tabela B pelo Ajuste SINIEF 39/23 e são os mesmos que o optante do Simples Nacional deve usar nessas operações, conforme o item 6 da Nota Explicativa da própria Tabela B. No layout da NF-e, as regras de validação correspondentes estão na Nota Técnica 2023.001 do Portal da NF-e — confira a versão vigente antes de parametrizar o cadastro.
Cuidado com tabelas desatualizadas: o Ajuste SINIEF 39/23 chegou a prever os códigos 12, 13, 52, 72 e 74, mas todos foram revogados pelo Ajuste SINIEF 20/24 antes de produzir efeitos. Eles não existem na tabela vigente.
CST 00, 20, 40 e 60: os códigos que dominam o varejo
Quatro códigos respondem pela maior parte dos itens de um varejista no Regime Normal:
- 00 — venda padrão, com ICMS destacado pela alíquota cheia e crédito integral para o adquirente contribuinte.
- 20 — redução de base, comum em cesta básica e benefícios estaduais; o crédito acompanha o valor destacado, não a alíquota nominal.
- 40 e 41 — isenta e não tributada, sem ICMS e sem crédito. O 40 pressupõe amparo legal expresso; o 41, operação fora da incidência.
- 60 — o campeão do varejo: medicamentos, bebidas, autopeças e cosméticos chegam com a ST já retida, e a revenda sai sem novo destaque.
Exemplo: distribuidora de bebidas vendendo ao mercadinho
Uma distribuidora no Lucro Presumido emite uma nota com mix de itens para um mercadinho contribuinte:
- Refrigerantes e cervejas — CST 060. A ST já foi retida na indústria. Não há destaque de ICMS próprio e o mercadinho não toma crédito: o imposto está embutido no custo. Na revenda, a NFC-e do mercadinho também sai com 060.
- Água mineral em galão tributada normalmente — CST 000. Há destaque de ICMS. O mercadinho, contribuinte do Regime Normal, credita-se do valor destacado e debita o ICMS na saída ao consumidor.
Mesma nota, dois regimes de crédito diferentes. Se o cadastro da distribuidora trocar esses códigos, o efeito contamina a apuração do cliente na ponta.
CST × CSOSN: Regime Normal × Simples Nacional
A regra é simples de enunciar e trabalhosa de executar: o CRT informado na nota define a família de códigos. CRT 3 (Regime Normal) e CRT 2 (optante impedido pelo sublimite) usam CST de 3 dígitos; CRT 1 e CRT 4 (MEI) usam CSOSN de 4 dígitos, porque o ICMS é recolhido no documento único. Fora as operações com combustíveis do regime monofásico, um mesmo item não recebe as duas classificações.
Na migração, algumas correspondências orientam o trabalho — como ponto de partida conceitual, nunca como substituto da análise item a item:
| Situação no Simples (CSOSN) | Situação equivalente no Regime Normal (CST) |
|---|---|
| 102 — sem permissão de crédito | 00 — tributada integralmente |
| 500 — ICMS cobrado anteriormente por ST | 60 — ICMS cobrado anteriormente por ST ou por antecipação com encerramento de tributação |
| 300 — imune | 41 — não tributada (o código 41 abrange as operações imunes) |
| 400 — não tributada pelo Simples Nacional | 41, ou 40 quando houver isenção expressa em lei |
O cenário que consome o fechamento: cliente que saiu do Simples
O mercado ou a distribuidora estoura o sublimite, passa ao Regime Normal e, da virada em diante, toda nota emitida com CSOSN é rejeitada ou escriturada errado. A reparametrização precisa acontecer em massa, antes da primeira emissão no novo regime: cada produto migra de CSOSN para o CST correspondente, considerando NCM, UF de destino e enquadramento em ST. Para clientes ainda no Simples, a referência é a tabela CSOSN completa do Simples Nacional.
CST errado: rejeição de nota, crédito glosado e SPED inconsistente
Como o código nasce no cadastro do produto, um erro de parametrização se repete em todas as notas daquele item até alguém perceber. Os três padrões mais frequentes:
- CST 00 em produto sujeito a ST (deveria ser 60). Destaque de ICMS numa venda cujo imposto já foi retido na cadeia — e o adquirente é induzido a tomar um crédito que não existe.
- CST 40 sem amparo legal de isenção. Marcar o item como isento "porque nunca teve imposto" é receita de autuação: a isenção depende de previsão expressa em lei.
- Crédito tomado sobre entrada com CST 60. A glosa clássica. A fiscalização cruza XML e SPED, e o estorno vem com multa e juros.
A detecção é sempre a mesma rotina: baixar os XMLs do período, agrupar os itens por CST e cruzar com o que foi escriturado. Entradas com 60 não podem virar crédito; saídas com 00 precisam ter débito correspondente. Esse cruzamento sustenta um SPED ICMS/IPI dos clientes de varejo consistente — e a mesma disciplina vale para a EFD-Contribuições e os CSTs de PIS/COFINS, que têm tabela própria.
Como o ERP do cliente aplica o CST certo
Nenhum operador de caixa escolhe CST: o código sai da parametrização fiscal do produto no ERP do varejista. Feita uma vez — por produto, NCM e UF de destino, com o enquadramento em ST, redução de base ou isenção — a regra vale para todas as saídas, e a mudança de regime vira reparametrização em lote.
Para o escritório, o ganho é medido no fechamento: os XMLs chegam consistentes, o Bloco C do SPED Fiscal fecha com a apuração e não sobra lote de notas para corrigir. Sem isso, cada mês recomeça a triagem manual.
O que muda com a reforma tributária
Fique de olho: na transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo, a NF-e e a NFC-e passam a carregar também grupos de IBS e CBS, com CST próprio e cClassTrib em campos separados — o CST de ICMS desta tabela continua valendo normalmente durante toda a transição. As regras vêm por notas técnicas do Portal da NF-e; o tema é detalhado no guia de NCM, NBS e cClassTrib.
Perguntas frequentes
O que é CST na nota fiscal?
É o Código de Situação Tributária: três dígitos informados em cada item da NF-e ou NFC-e que indicam a origem da mercadoria (primeiro dígito) e o tratamento do ICMS (dois últimos). É obrigatório para empresas do Regime Normal e determina se há destaque de imposto e crédito.
Qual a diferença entre CST e CSOSN?
O CST tem 3 dígitos e é usado por empresas do Regime Normal, Lucro Real ou Presumido. O CSOSN tem 4 dígitos e serve aos optantes do Simples Nacional, cujo ICMS é recolhido no documento único. O CRT da nota define qual dos dois emitir — nunca os dois.
O que significa CST 60?
Indica que o ICMS da mercadoria já foi cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. Na revenda não há novo destaque do imposto, e a entrada com CST 60 em regra não gera crédito para o comprador. É um dos códigos mais comuns no varejo: medicamentos, bebidas, cosméticos e autopeças.
Como saber qual CST usar em cada produto?
Depende de três fatores combinados: o NCM do produto, a UF envolvida na operação e o enquadramento fiscal aplicável (substituição tributária, isenção, redução de base). Por isso a definição é feita uma única vez, no cadastro fiscal do produto dentro do ERP, e não a cada emissão.
Em resumo
Guarde as duas tabelas como referência: a Tabela A resolve a origem (0 a 8) e a Tabela B, a tributação (00 a 90). No Regime Normal, quatro códigos — 00, 20, 40/41 e 60 — cobrem o grosso do varejo; no Simples, o par correspondente é o CSOSN.
O ponto de alavanca é sempre o mesmo: o CST nasce no cadastro do cliente, não na conferência do escritório. Quando o varejista opera com um ERP que os clientes usam para emitir com o CST certo, o XML chega consistente, o SPED Fiscal fecha sem mutirão de correção — e o contador que indicou a solução ainda passa a contar com comissão recorrente pela indicação.
Referências e fontes
- Convênio s/nº, de 15/12/1970 — Anexo I, Tabelas A e B do CST (texto consolidado) — Confaz.
- Ajuste SINIEF 39/23 — nova redação da Tabela B, com os códigos do monofásico de combustíveis — Confaz.
- Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012 — alíquota de 4% nas interestaduais com importados — Senado Federal.
- Portal da NF-e — notas técnicas (inclui a NT 2023.001, tributação monofásica dos combustíveis) — Ministério da Fazenda.




