Cronograma da reforma tributária: 2026 a 2033 no varejo
Resposta rápida: A transição da reforma tributária vai de 2026 a 2033. Em 2026, CBS (0,9%) e IBS (0,1%) passam a ser destacados nas notas em caráter de teste; em 2027, PIS/Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada (com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028); de 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente; em 2033, IBS e CBS assumem integralmente.
O ano-teste já começou. Quem emite nota fiscal no varejo — supermercado de bairro, drogaria, loja de moda, distribuidora — já convive com campos novos de CBS e IBS no XML, mesmo sem recolher um centavo a mais por causa deles.
O problema é que o cronograma oficial foi escrito para tributarista, não para quem tem loja. E é ao contador que o cliente varejista liga com a única pergunta que realmente importa para ele: "isso me afeta agora?".
Este artigo traduz a linha do tempo 2026→2033 em três dimensões práticas, fase por fase: o que muda na nota, o que muda no caixa e o que o contador precisa cobrar do cliente naquele ano. É menos resumo de lei e mais playbook de carteira.
Cronograma da reforma tributária: a linha do tempo 2026–2033
Duas normas sustentam todo o calendário. A Emenda Constitucional 132/2023 criou o modelo de IVA dual brasileiro — CBS (federal) e IBS (estadual e municipal) — e fixou os anos de cada etapa da transição. A Lei Complementar 214/2025 detalhou como esse modelo funciona na prática: fatos geradores, créditos, regimes específicos e as alíquotas do período de teste — texto já alterado pela Lei Complementar 227/2026.
Traduzido para quem opera caixa e emite cupom, o cronograma tem quatro fases.
| Fase | Ano | Tributos afetados | O que muda na nota | O que muda no caixa |
|---|---|---|---|---|
| 1 — Teste | 2026 | CBS 0,9% e IBS 0,1% (informativos) | Novos grupos e campos de CBS/IBS no XML da NF-e e da NFC-e | Nada no desembolso para quem cumpre as obrigações acessórias |
| 2 — Extinção federal | 2027 | PIS e Cofins extintos; CBS cobrada (alíquota reduzida em 0,1 p.p. em 2027 e 2028); IPI zerado (salvo ZFM); entra o Imposto Seletivo | Some a base de PIS/Cofins; consolida-se a CBS | Primeira mudança real de carga e de preço no varejo |
| 3 — Transição estadual e municipal | 2029 a 2032 | ICMS e ISS fixados em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas da legislação; IBS sobe na mesma medida | Dois sistemas convivendo no mesmo documento | Substituição tributária perde espaço; créditos em dois regimes |
| 4 — Sistema pleno | 2033 | ICMS e ISS extintos; IBS e CBS integrais | Só IBS, CBS e Seletivo na nota | Carga e precificação estabilizadas no novo modelo |
Este artigo é atualizado a cada virada de fase. As datas são constitucionais, mas a regulamentação infralegal (layouts, notas técnicas, regimes específicos) continua saindo — e é ela que muda o dia a dia do emissor.
2026: o ano-teste da CBS e do IBS na nota do varejo
Em 2026, CBS e IBS aparecem nos documentos fiscais em alíquotas simbólicas — 0,9% e 0,1% (LC 214/2025, arts. 346 e 343) — com finalidade de calibragem do sistema. Quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação fica dispensado do recolhimento (LC 214/2025, art. 348, § 1º), e as contribuições do sistema antigo continuam devidas integralmente. Ou seja: o cliente varejista não paga a mais, mas precisa destacar corretamente. Vale registrar que essas alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, "c").
Na nota. É aqui que mora o trabalho. A NF-e e a NFC-e ganharam grupos próprios para os novos tributos, e o cadastro de produtos passou a exigir informações que antes ninguém olhava com rigor — classificação fiscal, códigos de classificação tributária e enquadramento em regimes específicos. Um emissor desatualizado simplesmente não gera o arquivo válido. Vale revisar desde já a classificação fiscal de produtos exigida na NF-e a partir de 2026, porque ela deixou de ser detalhe cadastral e virou requisito de autorização.
No caixa. Nenhum impacto no desembolso — desde que as acessórias sejam cumpridas. O risco de 2026 não é tributário, é operacional: rejeição de nota no balcão, fila parada, venda perdida. Em varejo, nota que não autoriza é caixa que não fecha.
O que o contador cobra do cliente. Duas coisas, nesta ordem: ERP atualizado para o layout vigente e cadastro de produtos saneado. Cliente que entra em 2027 com cadastro sujo carrega o erro para todas as fases seguintes, porque a apuração da CBS cheia parte exatamente dessas informações. O ano-teste existe para isso — é a única janela em que errar sai barato.
2027: fim do PIS/Cofins e entrada da CBS
2027 é a virada federal. PIS e Cofins deixam de existir, a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência — reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, porque o IBS segue cobrado a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) nesses dois anos — e o IPI é reduzido a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. No mesmo ano entra o Imposto Seletivo, incidente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — relevante para quem vende bebidas alcoólicas, produtos fumígenos e bebidas açucaradas.
Na nota. A base de PIS/Cofins desaparece do documento e a CBS se consolida como o tributo federal sobre consumo. É também quando passa a ter efeito prático o recolhimento na liquidação financeira da operação, o chamado split payment, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025 e disciplinado por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal — tema que merece artigo próprio e não cabe resumir aqui.
No caixa. Esta é a primeira mudança real de carga tributária para o varejo. Como o novo modelo é não cumulativo e de crédito amplo, o efeito não é uniforme: varia por categoria, por regime do fornecedor e por composição de custo. Margem precisa ser recalculada SKU a SKU, não no agregado.
O que o contador cobra do cliente. Simulação de preços por categoria antes da virada, com dados reais de compra e venda, e revisão dos cadastros que alimentam essa simulação. Também vale acompanhar o encerramento das obrigações do sistema antigo — o histórico de EFD-Contribuições e os prazos de PIS/Cofins ainda produz efeitos depois da extinção.
2029 a 2032: a transição do ICMS e do ISS
2028 não é ano parado: o IBS continua a 0,1% e a CBS segue com a redução de 0,1 ponto percentual, mas ICMS e ISS ainda valem integralmente. A segunda transição começa em 2029: as alíquotas de ICMS e ISS passam a ser fixadas em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das previstas nas respectivas legislações, com os benefícios fiscais reduzidos na mesma proporção, enquanto o IBS sobe na medida correspondente. São quatro exercícios em que a mesma mercadoria, vendida da mesma forma, tem composição tributária diferente a cada janeiro.
Na nota. É o período mais sujeito a erro de parametrização de toda a reforma. Dois sistemas convivem no mesmo cupom, com alíquotas que mudam de ano para ano. Regra de tributação parada no tempo não gera rejeição imediata — gera nota autorizada com valor errado, que é bem pior, porque o erro só aparece na apuração ou na fiscalização.
No caixa. A substituição tributária do ICMS vai perdendo espaço gradualmente. Para setores historicamente organizados em torno da ST — drogarias, bebidas, autopeças — isso muda a lógica de compra, o custo de estoque e o momento em que o imposto sai do caixa. Quem comprava com o tributo já retido passa a apurar sobre a própria saída.
O que o contador cobra do cliente. Revisão anual, não pontual. Cada ano da transição pede reconferência das alíquotas parametrizadas, dos benefícios fiscais estaduais que estão sendo extintos ou convertidos e da carga efetiva por categoria. Em paralelo, as obrigações do sistema antigo continuam vivas: o SPED ICMS/IPI dos clientes de varejo segue sendo entregue enquanto o ICMS existir.
2033: o sistema pleno — e o que sobrevive dele
Em 2033, ICMS e ISS são extintos e o modelo passa a operar integralmente com IBS e CBS. Sobrevivem o Imposto Seletivo e o IPI em caráter residual, ligado à manutenção da competitividade da Zona Franca de Manaus.
Para o varejista, o ganho prático é a previsibilidade: uma regra de crédito, um destaque na nota, um regime de apuração. Para o contador, muda a natureza do trabalho — sai a engenharia de benefícios estaduais e entra a gestão de crédito e de conformidade cadastral.
Duas decisões tomadas hoje já olham para 2033. A primeira é contratual: contratos de fornecimento e locação de longo prazo assinados agora atravessam a transição inteira e precisam de cláusula de reequilíbrio tributário. A segunda é de sistema: o ERP escolhido em 2026 provavelmente será o mesmo em 2030, e a pergunta correta não é se ele atende ao layout atual, mas se o fornecedor tem histórico de entregar atualização fiscal no prazo.
O período de convivência: o risco escondido para o caixa do varejo
Entre 2026 e 2032, o varejista vive sob dois sistemas ao mesmo tempo. Isso significa apuração dupla, obrigações acessórias que não se substituem e créditos que nascem em regimes diferentes, com regras de aproveitamento distintas. Nenhum desses pontos aparece no noticiário, mas todos aparecem no fluxo de caixa.
Exemplo prático. Um mercado de bairro compra a mesma cesta de mercadorias da mesma distribuidora em três anos consecutivos da transição. No primeiro, parte do ICMS vem retido por substituição tributária e o IBS é residual. No seguinte, a proporção se inverte um pouco. No terceiro, inverte mais. Se o sistema do mercado continuar tratando aquele item com a regra do ano anterior, acontece uma de duas coisas: ele recolhe imposto sobre uma base que já foi tributada na origem, ou deixa de apropriar crédito a que teria direito. Os dois erros são silenciosos, se acumulam mês a mês e só aparecem quando alguém reconstrói a apuração — normalmente o contador, normalmente sob pressão.
E aqui está o ponto que a maior parte do material sobre reforma tributária não diz: o varejista não vai acompanhar isso sozinho. Ele não lê nota técnica, não monitora convênio, não tem quem reparametrize regra fiscal a cada janeiro. Só existem dois desfechos possíveis. Ou o ERP do cliente automatiza a convivência — recebendo as atualizações fiscais prontas do fornecedor — ou o escritório vira suporte técnico de layout de nota, resolvendo rejeição por telefone em horário de pico do balcão.
Checklist do contador: o que cobrar do cliente varejista em cada fase
| Fase | O que cobrar do cliente | Sinal de que está atrasado |
|---|---|---|
| 2026 | Emissor atualizado para o layout vigente e cadastro de produtos saneado (classificação fiscal, códigos e regimes) | Rejeições recorrentes na NFC-e; produtos sem classificação definida |
| 2027 | Reprecificação por categoria com base em simulação; conferência da apuração da CBS cheia | Margem caindo sem explicação; preço reajustado "no chute" |
| 2029–2032 | Revisão anual de alíquotas parametrizadas, benefícios estaduais e efeitos do fim gradual da ST | Divergência entre o imposto destacado e o apurado; estoque com custo errado |
| 2033 | Adequação de contratos, revisão de cláusulas de reequilíbrio e fechamento do sistema antigo | Contratos longos sem cláusula tributária |
Aplicar esse checklist em um cliente é consultoria. Aplicar em quarenta clientes, cada um com um sistema diferente, é inviável — e é exatamente o cenário da maioria dos escritórios que atendem varejo.
A saída prática é padronizar a carteira. Quando os clientes varejistas operam no mesmo ERP de varejo, a atualização fiscal de cada fase chega pronta para todos ao mesmo tempo, os XMLs e SPEDs entram no escritório no mesmo formato e a pergunta "o que muda esse ano?" é respondida uma vez, não quarenta. Além do ganho operacional, a indicação gera receita: conheça a parceria com comissão recorrente para contadores.
Vale lembrar que a transição não altera a existência do Simples Nacional, mas muda o entorno dele — vale revisar como fica a apuração do Simples Nacional dos clientes de varejo nesse novo desenho.
Perguntas frequentes
Quando começa a reforma tributária?
A transição começa em 2026, com CBS e IBS destacados nos documentos fiscais em alíquotas de teste, e termina em 2033, quando o novo modelo passa a valer integralmente. A base é a EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025. Na prática, o varejo já sente a mudança desde o ano-teste.
O que muda em 2026 com a reforma tributária?
Muda a nota, não o caixa. As empresas destacam CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (LC 214/2025, art. 348, § 1º) — regra que não alcança as operações dos optantes pelo Simples Nacional, fora do escopo das alíquotas de teste. O trabalho do ano é técnico: emissor atualizado para o novo layout e cadastro de produtos corretamente classificado.
Quando o ICMS e o ISS deixam de existir?
Em 2033. Antes disso, entre 2029 e 2032, suas alíquotas são reduzidas progressivamente enquanto o IBS aumenta na mesma proporção. É o período de convivência, em que a mesma mercadoria tem composição tributária diferente a cada ano — e o de maior risco de erro de parametrização.
O Simples Nacional acaba com a reforma tributária?
Não. O regime continua existindo e o recolhimento unificado é preservado. O que muda é o entorno: como o novo modelo é de crédito amplo, o cliente do optante pelo Simples pode aproveitar crédito de forma diferente, o que afeta negociação com atacado e distribuição.
A transição é uma maratona com datas marcadas
Nenhuma fase da reforma tributária chega de surpresa: os anos estão na Constituição e o detalhamento está na lei complementar. O que separa o escritório que sofre do escritório que cresce nessa janela não é conhecimento da lei — é preparo operacional da carteira.
Quem chega em cada virada com clientes já parametrizados transforma obrigação em consultoria: entrega simulação de preço em 2027, revisão de ST em 2030 e adequação contratual em 2033, cobrando por isso. Quem chega sem preparo passa os mesmos anos apagando incêndio de rejeição de nota.
Referências e fontes
- Emenda Constitucional 132/2023 — Presidência da República. Cronograma constitucional da transição (arts. 124 a 133 do ADCT).
- Lei Complementar 214/2025 — Presidência da República. Regulamentação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo; alíquotas do período de teste (arts. 343 a 348).
- Lei Complementar 227/2026 — Presidência da República. Alterações na LC 214/2025.
- Reforma Tributária — Ministério da Fazenda. Página oficial do programa.





