Limite do Simples Nacional: faturamento, receita bruta e sublimites
Resposta rápida: o limite do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no mercado interno por ano-calendário e, adicionalmente, mais R$ 4.800.000,00 para receitas de exportação de mercadorias ou serviços. Para recolher ICMS e ISS dentro do regime, porém, vale o sublimite estadual — R$ 3.600.000,00 na maioria dos Estados. E a consequência de ultrapassar cada teto depende de o excesso ficar em até 20% ou passar disso.
Para o contador que atende varejo, esses números não são detalhe: farmácias, mercados e lojas em crescimento cruzam o sublimite antes do limite — e continuam no Simples, mas passam a recolher ICMS "por fora" sem perceber, se ninguém estiver monitorando a receita acumulada.
Qual é o limite do Simples Nacional
Desde 2018, para fins de opção e permanência no regime, a empresa pode auferir em cada ano-calendário (base legal: art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006):
- Até R$ 4.800.000,00 de receita bruta no mercado interno; e
- Adicionalmente, até R$ 4.800.000,00 em receitas de exportação de mercadorias ou serviços.
Os dois montantes são avaliados separadamente — uma empresa pode faturar R$ 4,6 milhões no mercado interno e R$ 4,5 milhões em exportações e ainda assim optar pelo regime.
Duas regras de aplicação que geram erro na prática:
- Para a opção, verifica-se a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (salvo empresa optante no próprio ano de início de atividade).
- Em início de atividade, o limite é proporcional: R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses entre a abertura do CNPJ e o fim do ano-calendário, contando fração de mês como mês inteiro. Uma empresa aberta em maio, por exemplo, tem limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (8 × R$ 400 mil) no primeiro ano — inclusive se for optar apenas em janeiro seguinte.
Para o MEI, o teto é outro e tem regras próprias — veja o guia do novo limite do MEI.
O que conta (e o que não conta) como receita bruta
Receita bruta, para o Simples Nacional, é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia — excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais (art. 3º, § 1º, da LC 123/2006). No comércio varejista, é o valor total das vendas, sem subtrair o custo das mercadorias.
| Entra na base | Fica fora da base |
|---|---|
| Venda de mercadorias e serviços (valor cheio) | Vendas canceladas no mesmo mês |
| Gorjetas, compulsórias ou não | Descontos incondicionais destacados na nota |
| Custo de financiamento destacado no documento fiscal | Juros e multas por atraso de pagamento do cliente |
| Verbas de patrocínio (serviço de divulgação) | Rendimentos de aplicações financeiras |
| Royalties e aluguéis por cessão de direito de uso | Venda de bens do ativo imobilizado (desincorporados após 13+ meses da entrada) |
| Troca de mercadorias (escambo) entre empresas | Multa ou indenização por rescisão contratual |
| — | Remessas de amostra grátis, bonificação incondicional, doação e brinde |
Também ficam fora da conta do limite os valores de ICMS recolhido por substituição tributária (na condição de substituto) e o IPI, em relação ao ano anterior ao da opção. E o reconhecimento da receita segue a competência: faturamento, entrega ou proporção do serviço executado — o que ocorrer primeiro, inclusive para adiantamentos.
Sublimites: o teto do ICMS e do ISS
O sublimite é um teto diferenciado que vale somente para o recolhimento de ICMS e ISS dentro do Simples (art. 19 da LC 123/2006). Ele não tira a empresa do regime — apenas obriga a apurar esses dois impostos "por fora", pelas regras normais de cada Estado e Município. Funciona assim:
- Estados com participação de até 1% no PIB podem adotar o sublimite de R$ 1.800.000,00;
- Os demais Estados — e os que não adotarem o valor menor — aplicam obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
Os Estados se manifestam anualmente, até o último dia útil de outubro, com efeitos para o ano seguinte, e o sublimite estadual vale automaticamente para todos os Municípios do Estado. Há também um sublimite adicional, de igual valor, para receitas de exportação — sempre avaliado em separado do mercado interno.
Ultrapassei o limite ou o sublimite: e agora?
O parâmetro não é o RBT12 usado no cálculo da alíquota, mas a receita bruta acumulada no ano-calendário anterior (RBAA) ou no ano corrente (RBA). A régua dos 20% define a partir de quando vale a consequência:
| Situação (sublimite de R$ 3,6 mi) | Consequência |
|---|---|
| RBA ultrapassa o sublimite em até 20% (até R$ 4.320.000) | Impedida de recolher ICMS/ISS no Simples a partir do ano seguinte |
| RBA ultrapassa o sublimite em mais de 20% | Impedida de recolher ICMS/ISS a partir do mês seguinte |
| RBA ultrapassa o limite de R$ 4,8 mi em até 20% (até R$ 5.760.000) | Sujeita à exclusão do Simples a partir do ano seguinte |
| RBA ultrapassa o limite em mais de 20% | Sujeita à exclusão a partir do mês seguinte |
Em início de atividade, o sublimite proporcional segue lógica parecida — e, se o excesso passar de 20%, o impedimento retroage à data de abertura do CNPJ.
Um alívio operacional: quando o sublimite é ultrapassado, o próprio PGDAS-D identifica automaticamente e avisa a partir de qual mês o ICMS e o ISS saem do DAS. Os tributos federais continuam calculados normalmente no aplicativo. A empresa impedida passa a apurar ICMS/ISS pelas normas aplicáveis às não optantes — com inscrição, guias e obrigações acessórias próprias de cada ente.
Rotina de monitoramento para o escritório contábil
Como as consequências mudam conforme o mês em que a receita acumulada cruza cada teto, o monitoramento precisa ser mensal, não anual:
- Acompanhe a RBA de cada cliente a cada período de apuração, separando mercado interno e exportação;
- Marque os gatilhos de alerta: 80% do sublimite, 100% do sublimite, R$ 4.320.000 e R$ 4.800.000;
- Antecipe a conversa de regime: cliente que vai estourar o sublimite precisa precificar o ICMS "por fora" antes de acontecer — e quem se aproxima do limite deve avaliar cenários antes da janela de opção e planejamento de setembro;
- Trabalhe com faturamento confiável: quando o varejista usa um ERP como o da Apogeu Tech, que consolida vendas de PDV, NFC-e e NF-e em relatórios fiscais prontos, a receita acumulada sai de um relatório — não de uma planilha remontada no fim do ano.
As demais regras do regime — anexos, cálculo, obrigações — estão reunidas no nosso guia de perguntas e respostas do Simples Nacional.
Perguntas frequentes
Qual é o limite de faturamento do Simples Nacional? R$ 4.800.000,00 de receita bruta no mercado interno por ano-calendário, mais um limite adicional de R$ 4.800.000,00 exclusivo para receitas de exportação de mercadorias ou serviços, avaliados separadamente.
Ultrapassar o sublimite tira a empresa do Simples Nacional? Não. O sublimite afeta apenas ICMS e ISS: a empresa permanece no regime recolhendo os tributos federais no DAS, mas passa a apurar ICMS e ISS "por fora", pelas regras de não optantes. A exclusão do regime só ocorre se a receita ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões.
Desconto dado na nota reduz a receita bruta do Simples? Sim, desde que seja desconto incondicional — destacado na nota fiscal e não dependente de evento posterior. Descontos condicionais (por pagamento antecipado, por exemplo) não reduzem a base.
A venda de um equipamento usado da loja entra no limite? Não, desde que o bem se enquadre como ativo imobilizado e a desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da entrada. Nesse caso, a receita fica fora da base de cálculo e do limite.
Referências e fontes
- Perguntas e Respostas Simples Nacional — Secretaria-Executiva do CGSN, itens 2.1, 3.1–3.17 e 4.1–4.6.
- Lei Complementar nº 123, de 2006 — arts. 3º, 19 e 20.
- Portal do Simples Nacional — Receita Federal.





