Exclusão do Simples Nacional: motivos, prazos e como voltar ao regime
Resposta rápida: a exclusão do Simples Nacional acontece por três vias: comunicação opcional (a empresa quer sair), comunicação obrigatória (ultrapassou o limite de receita ou caiu em vedação) e de ofício (o fisco exclui por falta de comunicação, débito ou infração). No caso mais comum — o Termo de Exclusão por débito —, a empresa tem 30 dias contados da ciência para regularizar a totalidade dos débitos (pagando ou parcelando) e tornar o termo sem efeito, ou para impugnar com efeito suspensivo.
Para o contador, dominar prazos e efeitos é o que separa um susto administrável de um cliente varejista jogado para o lucro presumido no meio do ano. E em 2026 há um agravante de calendário: quem for excluído com efeitos para 2027 precisará pedir a nova opção já na janela de setembro de 2026 — não mais em janeiro.
As três vias de exclusão (e a "automática")
- Por opção: a qualquer tempo, no Portal do Simples Nacional (Simples-Serviços > "Exclusão"). Comunicada em janeiro, produz efeitos desde 1º de janeiro do próprio ano; nos demais meses, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
- Por comunicação obrigatória: quando a empresa ultrapassa o limite de receita (ou o proporcional do início de atividade) ou incorre em vedação. Não comunicar sujeita à exclusão de ofício e a multa (art. 36 da LC 123/2006).
- De ofício: pela RFB, pelas Secretarias de Fazenda estaduais ou, em serviços de competência municipal, pelo Município.
- "Automática": alterações no CNPJ que equivalem à comunicação obrigatória — mudança de natureza jurídica para S.A., comandita por ações ou sociedade em conta de participação, inclusão de atividade vedada, de sócio pessoa jurídica ou domiciliado no exterior, cisão parcial ou extinção — com efeitos a partir do mês seguinte à ocorrência.
Comunicação obrigatória: prazos e efeitos
| Situação | Prazo para comunicar | Efeitos da exclusão |
|---|---|---|
| Receita do ano ultrapassa R$ 4,8 mi (ou o adicional de exportação) em mais de 20% | Último dia útil do mês seguinte ao excesso | Mês seguinte ao do excesso |
| Ultrapassa em até 20% | Último dia útil de janeiro do ano seguinte | 1º de janeiro do ano seguinte |
| Início de atividade: excede o limite proporcional em mais de 20% | Último dia útil do mês seguinte | Retroativos ao início das atividades |
| Início de atividade: excede em até 20% | Último dia útil de janeiro do ano seguinte | 1º de janeiro do ano seguinte |
| Vedação dos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Res. CGSN 140/2018 | Último dia útil do mês seguinte à ocorrência | 1º dia do mês seguinte à ocorrência |
| Débito com INSS ou Fazendas (exigibilidade não suspensa) | Último dia útil do mês seguinte | Ano-calendário seguinte ao da comunicação |
Os tetos de receita e a régua dos 20% estão detalhados no guia de limites e sublimites do Simples Nacional — lembrando que ultrapassar apenas o sublimite estadual não exclui a empresa do regime: afeta só o recolhimento de ICMS/ISS.
Exclusão de ofício: quando o fisco age
A exclusão de ofício ocorre, entre outras hipóteses, quando falta a comunicação obrigatória ou quando se constata infração. Os efeitos variam:
- Desde a opção, se a empresa já ingressou incorrendo em vedação ou com declaração inverídica;
- A partir do próprio mês, com impedimento de nova opção pelos 3 anos-calendário seguintes (elevável a 10 anos em caso de fraude), nas hipóteses graves: embaraço ou resistência à fiscalização, interpostas pessoas, prática reiterada de infração, inaptidão, contrabando ou descaminho, falta de escrituração (ECD ou Livro Caixa), despesas superiores em 20% aos ingressos do ano, compras superiores a 80% dos ingressos (sem justificativa de estoque), não emissão reiterada de documento fiscal e omissão reiterada de folha de pagamento;
- Por débito ou irregularidade cadastral: a comprovação da regularização em até 30 dias da ciência da exclusão de ofício garante a permanência no regime.
Empresa excluída passa a se sujeitar, desde os efeitos, às normas de tributação das demais pessoas jurídicas.
Termo de Exclusão por débito: o playbook dos 30 dias
O caso que mais chega à mesa do contador. Ao receber o Termo de Exclusão (TE):
- Identifique o ente emissor — a ciência e os prazos seguem a legislação de quem emitiu o termo;
- Regularize a totalidade dos débitos que motivaram o TE em até 30 dias da ciência — pagando ou parcelando — e a exclusão fica sem efeito (art. 31, § 2º, da LC 123/2006);
- Ou impugne junto ao ente emissor: na RFB, o prazo de contestação também é de 30 dias da ciência, e a impugnação tem efeito suspensivo (Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2014) — a exclusão fica suspensa durante o processo;
- Sem regularização nem contestação, a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da ciência.
Como voltar ao Simples Nacional
Quem perdeu o prazo dos 30 dias ainda pode regularizar depois e solicitar nova opção, sujeita à verificação de pendências junto a todos os entes. Atenção ao calendário novo: para o ano de 2027, a solicitação de empresas excluídas — mesmo com efeitos apenas em 2027 — deve ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples ou e-CAC, conforme o Roteiro da Opção do CGSN. A situação pode ser acompanhada pelo serviço "Consulta Optantes" do portal.
Rotina de prevenção para o escritório contábil
Exclusão raramente é surpresa — é acúmulo de sinais ignorados: débito de DAS crescendo, receita acumulada se aproximando do teto, CNAE alterado sem aviso. Três hábitos evitam o TE:
- Monitor mensal de RBA e débitos por cliente, com alertas em 80% e 100% do limite;
- Trava cadastral: nenhuma alteração de CNPJ do cliente (atividade, quadro societário, natureza jurídica) sem parecer prévio do escritório;
- Base de faturamento confiável: com um ERP de varejo como o da Apogeu Tech, o escritório enxerga receita acumulada e emissão fiscal do cliente em relatórios prontos — e detecta o risco antes do fisco. As demais regras do regime estão no guia de perguntas e respostas do Simples Nacional.
Perguntas frequentes
Recebi um Termo de Exclusão por débito. Serei excluído automaticamente? Não. Regularizando (pagamento ou parcelamento) a totalidade dos débitos apontados em até 30 dias contados da ciência, o termo fica sem efeito e a empresa permanece no regime. A impugnação dentro do prazo também suspende a exclusão até a decisão.
Ultrapassar o sublimite estadual exclui a empresa do Simples? Não. O excesso de sublimite apenas impede o recolhimento de ICMS e ISS dentro do regime. A exclusão só ocorre se a receita ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões (ou o adicional de exportação) ou se houver outra hipótese de vedação.
Empresa excluída pode voltar ao Simples Nacional? Sim, regularizando as pendências e fazendo nova opção no período regular — para 2027, de 1º a 30 de setembro de 2026. Exceção: nas exclusões de ofício por infrações graves, há impedimento de 3 anos, elevável a 10 em caso de fraude.
Mudar o CNPJ pode excluir a empresa do Simples sem aviso? Sim. Inclusão de atividade vedada, de sócio pessoa jurídica ou domiciliado no exterior, mudança para sociedade anônima, cisão parcial e extinção equivalem à comunicação obrigatória e geram exclusão automática, com efeitos no mês seguinte.
Referências e fontes
- Perguntas e Respostas Simples Nacional — Secretaria-Executiva do CGSN, itens 12.1 a 12.8.
- Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027 — Secretaria-Executiva do CGSN, 21/08/2026.
- Lei Complementar nº 123, de 2006 — arts. 28 a 32 e 36.





