Ilustração de farmacêutica diante de um caminho que se divide em duas rotas, representando a escolha entre manter IBS e CBS na guia única ou apurá-los pelo regime regular

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Farmácias e Drogarias

Simples Nacional híbrido para farmácias: vale a pena em 2027?

Resposta rápida: a farmácia optante pelo Simples Nacional pode escolher, entre 1º e 30 de setembro de 2026, apurar IBS e CBS fora do DAS, pelo regime regular — o que o mercado chama de Simples Nacional híbrido e a lei trata como opção do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 214/2025. A opção feita em setembro vale para janeiro a junho de 2027. Ela tende a compensar quando boa parte do faturamento é de medicamentos, porque a redução de 60% e a alíquota zero do Farmácia Popular só existem no regime regular: dentro do DAS, elas não são aplicadas.

Setembro de 2026 é o primeiro prazo da reforma tributária que chega ao balcão da farmácia. E é um prazo curto: a janela abre no dia 1º e fecha no dia 30, sem reabertura. Quem não fizer nada continua no DAS único — o que também é uma decisão, com consequências.

Para farmácia essa escolha pesa mais do que para outros varejos. Medicamento é um dos poucos produtos que a reforma tratou com alíquota reduzida e, em parte, com alíquota zero. O ponto que quase ninguém está explicando é onde esses benefícios valem. Este texto mostra o que muda, o que a farmácia perde se ficar parada e o que precisa ser levantado antes do dia 30.

Como funciona a tributação da farmácia no Simples Nacional hoje

A farmácia optante recolhe tudo numa guia só, o DAS, calculada com uma alíquota efetiva aplicada sobre a receita bruta. A revenda de mercadorias é tributada pelo Anexo I, e dentro daquele percentual estão IRPJ, CSLL, CPP, PIS, Cofins e ICMS.

Existe hoje uma vantagem específica do setor. Medicamentos estão sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins: a contribuição é concentrada na indústria e no importador, e a farmácia que revende segrega essa receita no PGDAS-D para não pagar PIS e Cofins de novo sobre ela. Na prática, a farmácia paga um DAS menor do que o percentual cheio da tabela sugere. A mecânica dessa segregação está detalhada em nosso guia sobre receitas de substituição tributária e monofásicas no PGDAS-D.

Aqui está a virada que muda a conversa: PIS e Cofins deixam de existir em 31 de dezembro de 2026. São substituídos pela CBS. E com eles cai o próprio regime monofásico dos medicamentos: o art. 542, inciso XI, da LC 214/2025 revoga a Lei nº 10.147/2000 a partir de 1º de janeiro de 2027. O benefício que a farmácia usa hoje não é ameaçado pela mudança de regime — ele termina de qualquer maneira. A pergunta real não é "vale a pena mexer?", e sim "o que entra no lugar do que eu tinha?".

O que é o Simples Nacional híbrido

O art. 41, § 3º da LC 214/2025 diz que "os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular". A empresa não sai do Simples: IRPJ, CSLL, CPP e, durante a transição, o ICMS continuam no DAS. O que sai da guia única são o IBS e a CBS, que passam a ser apurados por débito e crédito como em qualquer empresa do regime regular.

Vale notar que a expressão "regime híbrido" não aparece na lei. É nome de mercado para essa opção. E ela cobra um preço: apuração por fora, escrituração dos novos tributos e destaque de IBS e CBS no documento fiscal.

Se você quer o panorama completo da reforma sobre o Simples, incluindo o efeito no crédito repassado a clientes pessoa jurídica, ele está em o que muda no Simples Nacional com a reforma tributária. Aqui o recorte é outro: o que essa escolha faz com o mix de uma farmácia.

Por que a conta da farmácia é diferente

A LC 214/2025 deu aos medicamentos dois tratamentos distintos.

O primeiro é a redução geral. O art. 133 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação — ressalvados os que já têm alíquota zero.

O segundo é a alíquota zero. O art. 146, na redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, zera IBS e CBS sobre medicamentos registrados na Anvisa destinados a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e ao Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. O Programa Farmácia Popular está lá, com todas as letras, num inciso próprio.

Um ponto que muda o alcance dessa conta: a alíquota zero acompanha o medicamento, não o credenciamento da farmácia. A lei condiciona o benefício à destinação do produto "de acordo com o registro sanitário", e manda publicar uma lista de medicamentos — não um cadastro de estabelecimentos habilitados. Quando quis condicionar o benefício a quem compra, ela o fez expressamente, e apenas no § 1º do mesmo artigo. Ou seja: não é preciso ser credenciada no programa para vender esses itens a zero. E, como diabetes e doenças cardiovasculares têm incisos próprios, boa parte do que uma drogaria comum vende todo mês entra na alíquota zero pela destinação terapêutica, sem qualquer relação com o programa.

E há um detalhe técnico que muda o resultado financeiro: pelo art. 52, nas operações sujeitas a alíquota zero os créditos das operações anteriores são mantidos. Isso separa alíquota zero de isenção, que em regra anula os créditos. Vender a zero e continuar aproveitando o crédito das compras é uma combinação favorável.

Agora o ponto que sustenta o artigo inteiro. Nada disso alcança o DAS. Não existe na Lei Complementar nº 123/2006 dispositivo que leve a redução do art. 133 ou a alíquota zero do art. 146 para dentro do regime unificado. A única redução do montante do DAS relativa a IBS e CBS que a lei prevê é a das receitas de exportação, no art. 18, § 14-A. Fora isso, o DAS aplica o percentual do anexo sobre a receita bruta — e uma venda de medicamento entra nessa conta como qualquer outra venda.

Tipo de vendaNo DAS únicoNo regime híbrido
Medicamento na lista de alíquota zero do art. 146 — inclui as linhas do Farmácia Popular, diabetes e cardiovascularesPercentual de IBS/CBS do anexo, sem reduçãoAlíquota zero, com manutenção do crédito das compras
Medicamento registrado na Anvisa, fora da lista de alíquota zeroPercentual de IBS/CBS do anexo, sem reduçãoAlíquota reduzida em 60%, com apropriação de créditos
Perfumaria, higiene, conveniênciaPercentual de IBS/CBS do anexoAlíquota cheia, com apropriação de créditos

A tabela é qualitativa de propósito. A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada, e qualquer percentual apresentado hoje como definitivo seria chute. O que já está na lei é a estrutura: no regime regular, o tratamento segue o produto; no DAS, segue a tabela.

O crédito de estoque que só existe no regime regular

Esse é o item mais concreto da decisão, e ele tem prazo próprio.

O art. 381 da LC 214/2025 permite que o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS aproprie crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. Uma das hipóteses previstas é justamente a dos bens que, na aquisição, estavam sujeitos à incidência monofásica do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.147/2000 — o dispositivo que trata de medicamentos e produtos de perfumaria e toucador.

As regras são objetivas:

  • o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque, para bens adquiridos no País;
  • vale apenas para bens novos comprados de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda;
  • não se aplica ao que foi adquirido com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS/Cofins;
  • deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
  • é usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, apenas para compensar com a CBS, vedados o uso contra outros tributos e o ressarcimento.

Numa ilustração: uma farmácia que vire o ano com R$ 400 mil de estoque elegível teria cerca de R$ 37 mil em crédito presumido, liberados ao longo de doze meses. O número muda com o estoque real e com quanto dele passa nos filtros do § 1º — trate como exemplo, não como projeção.

O ponto decisivo está na primeira linha do artigo: o crédito é do contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. A farmácia que ficar integralmente no DAS não está nessa condição e não acessa esse crédito. É um benefício de uma vez só, com prazo de apuração em junho de 2027, e ele acompanha a escolha feita em setembro de 2026.

Quando começa a valer e até quando dá para optar

A Resolução CGSN nº 186, de 17 de abril de 2026, organizou as datas.

AtoJanelaEfeitos
Opção pelo regime regular de IBS e CBS1º a 30 de setembro de 2026janeiro a junho de 2027
Nova janela de opçãomarço de 2027julho a dezembro de 2027
Opção pelo Simples Nacional para 20271º a 30 de setembro de 2026a partir de 1º de janeiro de 2027
Cancelamento da opção pelo Simples Nacionalaté 30 de novembro de 2026irretratável depois disso

O calendário completo da opção pelo Simples, com análise prévia e termo de indeferimento, está em opção pelo Simples Nacional 2027.

Dois pontos merecem atenção na hora de simular.

O primeiro é o peso de cada tributo em 2027. Pelo art. 344, entre 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,05% estadual mais 0,05% municipal — 0,1% no total. A CBS, pelo art. 347, é cobrada pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual. Ou seja: em 2027 o IBS é quase irrelevante na conta. A decisão do ano que vem é, na prática, uma decisão de CBS. O peso do IBS só aparece de verdade a partir de 2029.

O segundo é a trava de saída. O art. 41, § 5º proíbe o contribuinte de deixar o regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Uma farmácia com muita venda a alíquota zero tende a acumular saldo credor e a considerar o ressarcimento — e pedir esse ressarcimento prende a empresa no regime regular por mais tempo. A escolha tem efeito mais longo do que os seis meses da opção.

Híbrido ou DAS único: o que pesa na decisão

Não existe resposta única para o setor. Existe resposta por mix. Estes são os fatores que puxam para cada lado.

Puxam para o regime híbrido:

  • fatia alta do faturamento em medicamentos das linhas listadas no art. 146 — Farmácia Popular, diabetes, cardiovasculares e as demais —, esteja a farmácia credenciada no programa ou não;
  • estoque relevante em 31 de dezembro de 2026, pelo crédito presumido do art. 381;
  • volume razoável de despesas e compras que gerem crédito;
  • vendas a pessoa jurídica, como clínicas e empresas conveniadas, que aproveitam o crédito cheio.

Puxam para permanecer no DAS único:

  • mix concentrado em perfumaria, higiene pessoal, dermocosméticos e conveniência, que não têm redução;
  • operação enxuta, sem estrutura fiscal para apurar e escriturar dois tributos por fora;
  • margem apertada em relação ao custo administrativo de sair da guia única.

Há também o que ainda não dá para calcular, e vale dizer isso com clareza. O art. 146, § 3º determina que um ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgue a cada 120 dias a lista dos medicamentos com direito à alíquota zero. A LC 227/2026 revogou o Anexo XIV, que trazia a lista fixa por NCM. Enquanto esse ato não sai, ninguém consegue dizer item a item quais medicamentos ficam a zero. Some a isso a alíquota de referência da CBS de 2027, ainda não fixada, e o quadro é o de uma decisão que precisa ser tomada com estimativas.

O que dá para fazer é reduzir a margem de erro da estimativa. E isso depende de conhecer o próprio mix.

O que levantar antes de 30 de setembro

Cinco números resolvem a maior parte da simulação:

  1. faturamento dos últimos 12 meses separado por NCM e por tratamento tributário;
  2. participação das linhas do art. 146 no total vendido — Farmácia Popular, diabetes, cardiovasculares e as demais —, independentemente de credenciamento no programa;
  3. participação de perfumaria, higiene e conveniência no total;
  4. valor de estoque projetado para 31 de dezembro de 2026, separando o que foi comprado de pessoa jurídica no País;
  5. despesas e compras que gerariam crédito, e quanto se vende para pessoa jurídica.

Nenhum desses números sai de estimativa de cabeça — todos saem do sistema. Um sistema para farmácias que emita relatório de faturamento por NCM e por tratamento tributário entrega essa base pronta para o contador em minutos, e é ela que separa uma decisão simulada de um palpite.

Perguntas frequentes

Como funciona a tributação para farmácias no Simples Nacional? A farmácia recolhe IRPJ, CSLL, CPP, PIS, Cofins e ICMS numa guia única, o DAS, com alíquota efetiva sobre a receita bruta pelo Anexo I. Hoje ela ainda segrega no PGDAS-D a receita de medicamentos sujeitos ao monofásico de PIS/Cofins, e não paga essas contribuições sobre ela.

Como funciona o Simples Nacional híbrido? A empresa continua optante pelo Simples e mantém IRPJ, CSLL e CPP no DAS, mas apura e recolhe IBS e CBS por fora, pelo regime regular de débito e crédito, conforme o art. 41, § 3º da LC 214/2025. Em troca, passa a destacar os tributos na nota e a aproveitar créditos das compras.

Qual o melhor regime tributário para farmácias? Depende do mix. Quanto maior a fatia de medicamentos das linhas do art. 146 — Farmácia Popular, diabetes, cardiovasculares e as demais —, mais o regime regular tende a favorecer, porque a redução de 60% e a alíquota zero só valem fora do DAS. Não é preciso ser credenciada no programa: o benefício acompanha o medicamento. Mix concentrado em perfumaria e conveniência, com operação enxuta, tende a manter o DAS único.

Quando começa a valer o Simples Nacional híbrido? A opção formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026 produz efeitos de janeiro a junho de 2027. Há nova janela em março de 2027, com efeitos no segundo semestre daquele ano.

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Este conteúdo é informativo e não substitui assessoria tributária. O resultado da opção depende do mix de produtos, do estoque e dos números de cada farmácia, e a decisão deve ser tomada com o contador responsável, que é quem formaliza a opção dentro do prazo.

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