Reforma tributária 2026: o que muda no Simples Nacional?
Resposta rápida: O Simples Nacional continua existindo depois da reforma tributária. O que muda é a convivência com o IVA dual: a partir de 2027, a empresa optante poderá manter CBS e IBS dentro do DAS ou apurá-los "por fora", no chamado regime híbrido, que transfere crédito integral ao comprador. A opção é semestral e irretratável: para valer já no semestre iniciado em janeiro de 2027, ela precisa ser exercida em setembro de 2026.
Setembro de 2026 é o primeiro prazo da reforma tributária que bate direto na carteira de clientes do Simples — e a maior parte dos varejistas ainda não sabe disso. Quem vende para outras empresas corre um risco concreto: perder pedido porque o comprador não consegue aproveitar crédito integral de CBS e IBS na compra feita de um optante.
Este guia trata do que a reforma muda para quem está no Simples: o regime híbrido, a mecânica de crédito, os critérios de decisão por perfil de varejo e o que passa a aparecer na nota fiscal. A rotina mensal de cálculo não muda até 2027 e já está detalhada em como fazer a apuração do Simples Nacional dos clientes de varejo.
Reforma tributária: Simples Nacional vai acabar em 2026?
Não. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 preservam o Simples Nacional como regime unificado. O que a reforma tributária faz com o Simples Nacional é criar um ponto de contato entre o DAS e o novo IVA dual brasileiro, formado pela CBS (federal, que substitui PIS e Cofins) e pelo IBS (estadual e municipal, que substitui ICMS e ISS).
A linha do tempo ajuda a responder o cliente sem alarmismo:
- 2026 — ano de teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1% em caráter de teste, com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348, § 1º). Atenção: essas alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, "c"). Para o cliente no DAS, 2026 não muda nada na conta.
- 2027 — CBS plena. PIS e Cofins são extintos (LC 214/2025, art. 542) e a CBS passa a ser cobrada de fato. É também o primeiro ano em que o regime híbrido pode produzir efeitos.
- 2029 a 2032 — transição do IBS. ICMS e ISS são reduzidos gradualmente até serem extintos a partir de 2033, quando o IBS assume o espaço por completo.
Para o varejo, o recado prático é curto: farmácia de bairro, mercado e loja de moda no Simples continuam recolhendo pelo DAS por padrão. Nada muda automaticamente na conta do cliente. O que muda é o cálculo de quem compra dele e de quem vende para ele — e é aí que o contador precisa chegar antes.
Se você acompanha as datas gerais da transição, vale cruzar este texto com o cronograma da reforma tributária para o varejo.
O que são CBS e IBS e como afetam quem está no Simples
CBS e IBS formam um IVA dual com não cumulatividade plena: cada etapa da cadeia gera crédito para a etapa seguinte. Quem compra abate o tributo destacado na entrada do tributo devido na saída. É um desenho diferente do atual, em que o crédito de ICMS depende de regra estadual e o de PIS/Cofins depende do regime — assunto que você conhece de perto ao trabalhar a EFD-Contribuições e os prazos do PIS/Cofins.
O ponto central para a carteira do Simples é este: a empresa que permanece 100% no DAS transfere ao comprador crédito reduzido, proporcional à parcela de CBS e IBS efetivamente embutida no que ela pagou dentro do regime — não crédito integral sobre o valor da operação. A regra está na Constituição (art. 146, § 3º, II, na redação da EC 132/2023) e na LC 214/2025, art. 47, § 9º: quem não exerce a opção pelo regime regular não se apropria de créditos, e o adquirente do regime regular credita-se "em montante equivalente ao devido por meio desse regime".
Na prática, isso muda a comparação de preço entre fornecedores:
| Perfil do fornecedor | Como recolhe CBS/IBS | Crédito que o comprador PJ aproveita |
|---|---|---|
| Simples "por dentro" (DAS cheio) | Dentro do DAS, sem destaque próprio | Reduzido — limitado ao valor de CBS/IBS contido no DAS |
| Simples híbrido | Fora do DAS, no regime regular | Integral sobre o valor destacado na nota |
| Lucro Presumido ou Real | Regime regular de débito e crédito | Integral sobre o valor destacado na nota |
Para o cliente que vende só a consumidor final, essa tabela é irrelevante: pessoa física não aproveita crédito. Para o cliente que vende a outras empresas, ela é a conversa mais importante de 2026.
Regime híbrido do Simples: como funciona na prática
"Regime híbrido" é o apelido de mercado para a faculdade prevista no art. 146, § 2º, da Constituição (EC 132/2023) e no art. 41, § 3º, da LC 214/2025: o optante pelo Simples pode escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, e nessa hipótese as parcelas relativas a esses tributos deixam de ser cobradas no regime único. A empresa permanece no DAS para IRPJ, CSLL, IPI e contribuição previdenciária patronal, mas passa a apurar CBS e IBS por fora, no regime regular de débito e crédito.
O que muda para o cliente que adota o híbrido:
- Passa a destacar CBS e IBS na nota fiscal, com base de cálculo e alíquota próprias.
- Passa a aproveitar créditos das próprias compras — mercadorias, energia, insumos e serviços tomados no regime regular.
- Passa a transferir crédito integral ao adquirente PJ, equiparando-se, do ponto de vista do comprador, a um fornecedor do Lucro Presumido.
A contrapartida é real: mais obrigações. Há apuração paralela, escrituração dos novos tributos e conferência mês a mês de créditos de entrada. É exatamente o tipo de rotina que o escritório só absorve sem dor se o ERP do cliente entregar os dados prontos — nota emitida com os campos certos, XML íntegro e relatórios de entrada e saída conciliados.
Exemplo prático: distribuidora do Simples que vende para mercados
Uma distribuidora de alimentos no Simples fornece para uma rede de mercados. Com CBS e IBS dentro do DAS, o mercado comprador aproveita apenas crédito reduzido sobre aquela compra — então, mesmo com preço de tabela igual ao de um concorrente do Lucro Presumido, o custo líquido para o mercado fica maior. No regime híbrido, a distribuidora destaca os tributos, o comprador credita integralmente e a comparação volta a ser feita por preço e serviço, não por regime tributário.
Prazos de 2026: quando e como fazer a opção
A opção é exercida nos termos da LC 123/2006. O art. 13, § 10, dessa lei — na redação dada pela LC 227/2026 — define uma janela semestral, e não anual: a opção vale para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, é irretratável para cada um desses períodos e deve ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN.
A regulamentação já saiu: a Resolução CGSN nº 186/2026 (DOU de 17/04/2026) fixou a primeira janela entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e aplicação exclusiva ao período de janeiro a junho de 2027. Quem perder essa janela — ou preferir esperar — tem a seguinte em março de 2027, para o semestre que começa em julho de 2027.
Repare no detalhe que muda a conversa com o cliente: a escolha não vale para o ano inteiro, e não há desistência no meio do semestre. Antes de orientar cliente por cliente, confirme o procedimento operacional nos atos do Comitê Gestor do Simples Nacional vigentes na data da decisão — canal, formulário e condições podem ser revistos a cada janela.
O trabalho do escritório começa antes de setembro. Um checklist mínimo:
- Segmentar a carteira: separar clientes do Simples que vendem majoritariamente a PJ dos que vendem a consumidor final.
- Levantar o % de vendas B2B de cada um, com base nas notas emitidas nos últimos 12 meses — o dado sai do próprio ERP do cliente.
- Mapear os créditos de entrada que passariam a ser aproveitáveis no híbrido.
- Simular margem e custo de conformidade nos dois cenários.
- Registrar a recomendação por escrito, já que a opção é irretratável dentro do semestre a que se refere.
Sair ou ficar no DAS cheio? Critérios de decisão por perfil de varejo
Não existe resposta única, mas existe uma regra de bolso que resolve a maior parte da carteira de varejo:
- Venda majoritária a consumidor final — farmácia de bairro, loja de moda, padaria, mercado de vizinhança: manter CBS e IBS dentro do DAS tende a seguir vantajoso. O comprador não aproveita crédito de qualquer forma, e o custo de conformidade extra não se paga.
- Venda relevante a pessoa jurídica — distribuidora, atacarejo, fornecedor de redes, loja que atende empresas com CNPJ: simular o regime híbrido é obrigatório. Aqui o crédito é argumento comercial.
As variáveis que a simulação precisa considerar
- Percentual de vendas B2B. Quanto maior a fatia de clientes PJ, mais o híbrido tende a compensar. Abaixo de uma parcela pequena de faturamento B2B, a conta raramente fecha.
- Margem praticada. Margens apertadas amplificam o efeito do crédito na decisão de compra do cliente PJ.
- Créditos de entrada disponíveis. No híbrido, compras de fornecedores do regime regular passam a gerar crédito aproveitável — o que pode compensar parte do débito.
- Custo de conformidade. Apuração paralela, escrituração e conferência mensal têm custo, seja em honorários, seja em sistema.
- Perfil dos compradores. Se os principais clientes PJ também estão no Simples e vendem a consumidor final, a pressão por crédito é menor.
Essa é a primeira decisão verdadeiramente estratégica que a reforma coloca na mesa do varejista do Simples — e ela se repete a cada semestre, é irretratável dentro do período e tecnicamente fora do alcance de quem não lê nota fiscal todo dia. O cliente não decide sozinho: quem conduz é o contador.
O que muda na nota fiscal e nos dados que chegam ao escritório
Antes mesmo da cobrança plena dos novos tributos, a mudança já aparece no documento fiscal. A NT 2025.002-RTC criou grupos de campos específicos para IBS, CBS e Imposto Seletivo no leiaute de NF-e e NFC-e. O cronograma publicado até aqui trata do CRT 3 (Regime Normal); para CRT 1 (Simples Nacional), CRT 2 (excesso de sublimite) e CRT 4 (MEI), a própria nota técnica registra que as orientações virão em NT futura, porque a tributação de IBS/CBS/IS desses contribuintes só ocorre a partir de 2027 (art. 348 da LC 214/2025). Confirme sempre a versão vigente da nota técnica antes de orientar o cliente — o leiaute e as datas vêm sendo revisados em etapas.
Isso tem uma consequência direta e pouco comentada: um emissor desatualizado quebra a entrada de dados do escritório. Se o ERP do cliente não implementou os novos grupos, o XML chega incompleto, a escrituração exige preenchimento manual e a conciliação vira retrabalho nota a nota — no mesmo mês em que você ainda precisa fechar SPED e apuração normalmente.
É por isso que a escolha do sistema do cliente virou pauta fiscal, e não apenas operacional. Quando o varejista emite por um ERP atualizado para a reforma, o escritório recebe XMLs completos, com os campos de CBS e IBS já preenchidos, e os relatórios de entrada e saída batem sem intervenção. O mesmo princípio que vale para gerar o SPED ICMS/IPI dos clientes de varejo vale aqui: a qualidade do arquivo nasce no emissor, não no escritório.
Vale reforçar com o cliente que a rotina mensal de apuração do Simples continua a mesma até 2027. O que precisa estar pronto agora é a emissão.
Perguntas frequentes
O Simples Nacional deixa de existir com a reforma tributária?
Não. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 mantêm o Simples Nacional como regime unificado. O que muda é a convivência com CBS e IBS: a partir de 2027, o optante pode manter os dois tributos dentro do DAS ou apurá-los no regime regular, pela opção do regime híbrido.
Empresa do Simples é obrigada a adotar o regime híbrido?
Não. O híbrido é facultativo. Sem manifestação da empresa, CBS e IBS continuam recolhidos dentro do DAS, no formato padrão do Simples Nacional. A adoção só faz sentido quando o cliente vende parcela relevante do faturamento a pessoas jurídicas que precisam de crédito integral.
Quem compra de empresa do Simples terá crédito de CBS e IBS?
Sim, mas o valor depende do regime do fornecedor. Comprando de optante que mantém os tributos dentro do DAS, o adquirente aproveita crédito reduzido, em montante equivalente ao devido por meio do Simples. Comprando de optante no regime híbrido, aproveita crédito integral sobre o valor destacado na nota.
O que acontece se o cliente perder o prazo de setembro de 2026?
A empresa permanece com CBS e IBS dentro do DAS durante todo o primeiro semestre de 2027, sem possibilidade de mudança no meio do período. A janela seguinte é março de 2027, com efeitos a partir de julho de 2027 — ou seja, seis meses de espera que podem custar contratos B2B.
Conclusão: a reforma não mata o Simples, mas cria uma decisão recorrente
A reforma tributária não extingue o Simples Nacional. Ela transforma o regime em uma escolha que precisa ser revista a cada semestre, cliente a cliente, com base no perfil de vendas e no impacto do crédito de CBS e IBS sobre a competitividade. Quem chega em setembro de 2026 com a carteira segmentada e simulações prontas deixa de ser despachante e passa a ser consultor — com honorário compatível.
E metade dessa entrega depende do sistema que o cliente usa. Antes da janela de setembro, garanta que seus clientes varejistas emitam nota com os campos de CBS e IBS corretos e que os XMLs cheguem prontos ao escritório: conheça a parceria e passe a indicar um ERP preparado para a reforma aos seus clientes, com comissão recorrente sobre cada indicação ativa.
Referências e fontes
- Emenda Constitucional 132/2023 — reforma tributária do consumo — Planalto (art. 146, §§ 2º e 3º).
- Lei Complementar 214/2025 — institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo — Planalto (arts. 41, 47, 343, 346, 348 e 542).
- Lei Complementar 227/2026 — altera a LC 214/2025 e a LC 123/2006 — Planalto (nova redação do art. 13, §§ 9º a 11, da LC 123/2006).
- Portal do Simples Nacional — atos do Comitê Gestor — Receita Federal.
- CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027 — Receita Federal (Resolução CGSN nº 186/2026).
- Reforma tributária do consumo — cronograma de transição — Ministério da Fazenda.
- Nota Técnica 2025.002-RTC — adequações da NF-e/NFC-e ao IBS, CBS e IS — Comitê Gestor do IBS (confira sempre a versão mais recente no Portal Nacional da NF-e).




