Farmácia Popular e alíquota zero de IBS e CBS: o que muda em 2027
Resposta rápida: os medicamentos destinados ao Programa Farmácia Popular do Brasil passaram a ter alíquota zero de IBS e CBS, por força do art. 146, inciso VII, da Lei Complementar nº 214/2025, na redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. E alíquota zero, ao contrário de isenção, mantém os créditos das compras anteriores (art. 52). Só que esse tratamento existe no regime regular de apuração: dentro da guia única do Simples Nacional, ele não é aplicado.
E há um ponto que costuma ser lido ao contrário: o benefício acompanha o medicamento, não o credenciamento da farmácia. Não é preciso ser credenciada no programa para vender com alíquota zero os produtos que estiverem na lista. Voltamos a isso adiante.
A partir de 2027 isso deixa de ser assunto de advogado. Muda o valor que sai da conta e muda o que sobra como crédito. Este texto explica o mecanismo — quem quiser o passo a passo da decisão entre ficar no DAS ou apurar por fora encontra em Simples Nacional híbrido para farmácias.
O que a lei diz sobre medicamentos
A reforma tratou medicamento em dois níveis, e a distinção importa.
O primeiro nível é a redução geral. Pelo art. 133, ficam reduzidas em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação. O próprio artigo abre uma ressalva: excetuam-se os medicamentos sujeitos à alíquota zero do art. 146.
O segundo nível é a alíquota zero. O art. 146, com a redação da LC 227/2026, zera IBS e CBS sobre medicamentos registrados na Anvisa quando destinados, conforme o registro sanitário, a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e ao Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
O Farmácia Popular ocupa um inciso próprio, o VII, incluído pela LC 227/2026. Não é interpretação nem analogia: é o programa citado pelo nome no texto legal.
Na prática, o balcão de uma farmácia passa a conviver com três tratamentos diferentes: alíquota zero para parte dos medicamentos, alíquota reduzida em 60% para os demais registrados na Anvisa, e alíquota cheia para o que não é medicamento — perfumaria, higiene pessoal, dermocosméticos, conveniência.
Não é preciso ser credenciada para vender com alíquota zero
Essa é a leitura que mais gera confusão, e vale separar com cuidado: a alíquota zero do caput do art. 146 é uma característica do medicamento, não da farmácia que vende.
Três elementos do texto legal sustentam isso.
O primeiro é a condição escrita no caput: são zeradas as alíquotas sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa "desde que destinados, de acordo com o registro sanitário", às finalidades dos incisos I a VII. A qualificação recai sobre o registro do medicamento.
O segundo é o contraste com o § 1º. Ali, sim, a lei condiciona ao comprador: a alíquota zero se aplica "quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" ou por entidades de saúde imunes com Cebas. O legislador sabia condicionar o benefício a quem adquire — e fez isso apenas no § 1º. O caput não traz condição equivalente sobre quem vende.
O terceiro é o § 3º: o ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS divulgará "a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero". É uma lista de produtos, não um cadastro de estabelecimentos habilitados.
Some-se a isso o alcance dos outros incisos. Diabetes (inciso IV) e doenças cardiovasculares (inciso VI) respondem por uma fatia expressiva do que uma drogaria comum vende todo mês, e esses medicamentos entram na alíquota zero pela própria destinação terapêutica, sem qualquer relação com o Programa Farmácia Popular.
A consequência prática é direta: a conta do regime de apuração interessa a muito mais farmácias do que só às credenciadas no programa. Uma drogaria que nunca aderiu ao Farmácia Popular, mas vende volume relevante de anti-hipertensivos, antidiabéticos e demais linhas do art. 146, tem o mesmo tipo de decisão pela frente.
Uma ressalva honesta: enquanto o ato conjunto do § 3º não sai, ninguém consegue dizer produto a produto o que fica a zero. O que já está definido é o critério — ele olha para o medicamento.
Por que alíquota zero é diferente de isenção
No dia a dia as duas palavras parecem sinônimas: nos dois casos não há imposto a pagar na saída. A diferença aparece na entrada.
Na isenção, a regra geral é que os créditos das operações anteriores sejam anulados. O imposto que veio embutido na compra vira custo e não volta.
Na alíquota zero, não. O art. 52 é direto: "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores." A farmácia vende sem debitar IBS e CBS e, ainda assim, conserva o crédito do que pagou nas aquisições e nas despesas que dão direito a crédito.
Traduzindo para o caixa: numa venda a alíquota zero, o tributo sobre a saída é nulo e o tributo que entrou na operação anterior continua sendo aproveitável. É uma combinação melhor do que simplesmente "não pagar imposto".
A lista ainda não está fechada
Aqui entra a ressalva que qualquer material honesto sobre o tema precisa fazer.
A redação original da LC 214/2025 remetia a um anexo com a lista de medicamentos a zero, identificados por NCM. A LC 227/2026 mudou o desenho: revogou aquele anexo e passou a definir a alíquota zero por destinação terapêutica, com a lista concreta saindo por ato administrativo.
O art. 146, § 3º determina que "ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS".
Duas consequências para quem administra farmácia:
- Hoje não é possível apontar item a item quais medicamentos ficam a zero. Quem apresenta uma lista fechada de produtos como definitiva está antecipando um ato que ainda não saiu. Para saber o que o programa cobre hoje, do ponto de vista assistencial, a referência é a lista de medicamentos do Farmácia Popular — que é coisa diferente da lista tributária do art. 146.
- A lista muda a cada 120 dias. Isso não é um cadastro que se configura uma vez. É rotina recorrente de atualização fiscal por produto, três vezes por ano.
Há ainda uma regra de emergência: pelo art. 146, § 4º, em emergência de saúde pública reconhecida pelo poder legislativo competente, um ato conjunto pode incluir medicamentos e linhas de cuidado a qualquer momento, com vigência limitada ao período da emergência.
O saldo credor que aparece depois
Esta é a parte que quase não se discute, e é a que mais afeta o fluxo de caixa de uma farmácia com participação alta do Farmácia Popular.
Se boa parte das saídas é tributada a zero e as entradas geram crédito, o resultado natural é acúmulo de saldo credor. Débito pequeno, crédito grande, sobra todo mês.
A lei prevê o que fazer com essa sobra. Pelo art. 53, os créditos são usados primeiro para compensar saldo a recolher de períodos anteriores, depois com débitos do mesmo período, depois com débitos de períodos seguintes. Alternativamente, o § 1º permite pedir ressarcimento. E o art. 54 dá prazo: o direito de usar o crédito se extingue em cinco anos, contados do primeiro dia do período seguinte ao da apropriação.
O detalhe que muda a decisão está em outro artigo. O art. 41, § 5º proíbe o contribuinte do Simples Nacional de sair do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento desses créditos no ano-calendário corrente ou no anterior.
Ou seja: pedir o dinheiro de volta prende a farmácia no regime regular por mais tempo. Não é motivo para não pedir — é motivo para decidir com o contador, sabendo que a escolha tem consequência de prazo, e não apenas de valor.
Nada disso vale dentro do DAS
Vale repetir, porque é o ponto que se perde nas conversas de balcão: os arts. 133, 146 e 52 tratam do regime regular de IBS e CBS.
Não existe na Lei Complementar nº 123/2006 dispositivo que leve a redução de 60% ou a alíquota zero para dentro do DAS. O regime unificado calcula uma alíquota efetiva sobre a receita bruta pela tabela do anexo, e uma venda de medicamento do Farmácia Popular entra nessa conta como qualquer outra venda. A única redução do montante do DAS relativa a IBS e CBS prevista na lei é a das receitas de exportação, no art. 18, § 14-A.
Por isso a decisão de setembro de 2026 pesa para qualquer farmácia com volume relevante de medicamentos, credenciada no programa ou não. O benefício existe na lei; onde ele é aplicado depende do regime de apuração escolhido. A comparação completa, com os fatores dos dois lados, está em Simples Nacional híbrido para farmácias.
Vale lembrar também que as obrigações do programa em si não mudam com a tributação. Credenciamento, renovação e prestação de contas seguem as regras do Ministério da Saúde, e a regularização da farmácia continua sendo condição para participar — as novas regras do Farmácia Popular tratam desse lado.
Perguntas frequentes
Os medicamentos do Farmácia Popular terão alíquota zero de IBS e CBS? Sim. O art. 146, inciso VII, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, prevê alíquota zero para medicamentos registrados na Anvisa destinados ao Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. A lista concreta de medicamentos sai por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS.
Preciso ser credenciada no Farmácia Popular para vender com alíquota zero? Não. A alíquota zero do caput do art. 146 acompanha o medicamento, não o estabelecimento: a lei condiciona o benefício à destinação do produto "de acordo com o registro sanitário", e o § 3º manda publicar uma lista de medicamentos, não um cadastro de farmácias. Quando quis condicionar ao comprador, a lei o fez expressamente, e só no § 1º.
Alíquota zero significa perder o crédito das compras? Não. Pelo art. 52 da LC 214/2025, nas operações sujeitas a alíquota zero os créditos das operações anteriores são mantidos. Essa é a diferença em relação à isenção, que em regra anula os créditos.
Onde consulto quais medicamentos ficam com alíquota zero? No ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, que pelo art. 146, § 3º deve ser divulgado a cada 120 dias. A LC 227/2026 revogou o anexo que antes trazia a lista fixa por NCM.
A farmácia que fica no DAS único aproveita a alíquota zero? Não. O tratamento vale no regime regular de IBS e CBS. No DAS, a alíquota efetiva incide sobre a receita bruta pela tabela do anexo, sem a redução do art. 133 nem a alíquota zero do art. 146.
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Este conteúdo é informativo e não substitui assessoria tributária. O efeito da alíquota zero no resultado depende do mix de produtos, do regime de apuração e dos números de cada farmácia, e deve ser avaliado com o contador responsável.





