Ilustração da cadeia da indústria à loja, representando a substituição tributária do ICMS

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Fiscal

Substituição tributária: guia do ICMS-ST no varejo

Resposta rápida: Substituição tributária (ICMS-ST) é o regime em que um contribuinte no início da cadeia — em geral o fabricante ou o importador — recolhe antecipadamente o ICMS de todas as etapas seguintes, calculado sobre uma base presumida com MVA. O varejista, como contribuinte substituído, recebe a mercadoria com o imposto já retido e, na revenda interna, não destaca ICMS novamente na nota.

Num mercado de bairro, numa drogaria ou numa loja de autopeças, boa parte do mix chega com o ICMS já embutido no custo — e o dono da loja quase nunca sabe disso ao formar preço. Do outro lado, o contador vive entre dois erros: o cliente que destaca ICMS de novo em produto com ST e o que nunca confere se a retenção veio na nota de entrada.

Este guia percorre o ICMS-ST pela ótica de quem está no fim da cadeia — o varejista substituído: mecanismo, cálculo com MVA, conferência do XML de entrada, margem presumida × margem real, restituição e o checklist do que o escritório precisa receber. É o texto-âncora dos temas satélites: CEST, CFOP 5405 e devoluções.

O que é substituição tributária (ICMS-ST) e como funciona?

Substituição tributária do ICMS é o regime em que a lei atribui a um contribuinte da cadeia — normalmente o fabricante ou o importador — a responsabilidade de recolher antecipadamente o imposto devido em todas as etapas seguintes, até o consumidor final. Em vez de cada elo apurar o seu ICMS, o valor da cadeia inteira é concentrado num único recolhimento, na origem.

A base está no art. 150, §7º, da Constituição Federal, que autoriza atribuir a alguém a condição de responsável por imposto cujo fato gerador ocorrerá depois — o fato gerador presumido. As regras gerais vêm da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, e a disciplina nacional está no Convênio ICMS 142/2018, que também organiza a tabela de CEST.

A modalidade que interessa ao varejo: ST "para frente"

A que domina o dia a dia do varejo é a ST subsequente, ou "para frente": o imposto das operações futuras é recolhido antes de elas acontecerem. O fluxo típico:

  1. Indústria ou importador (substituto) — destaca o ICMS próprio e retém, na mesma nota, o ICMS-ST de toda a cadeia à frente.
  2. Distribuidor (substituído) — recebe com o imposto retido e revende sem novo débito.
  3. Varejista (substituído) — compra, revende ao consumidor e também não debita ICMS na saída.
  4. Consumidor final — paga, no preço, imposto recolhido lá atrás.

O motivo é operacional: fiscalizar milhares de pontos de venda pulverizados é caro e pouco efetivo; concentrar o recolhimento em fabricantes e importadores reduz a sonegação.

Para o contador que atende varejo, o que importa é o alcance. Os segmentos historicamente colocados em ST são o mix das lojas que ele atende: bebidas, medicamentos, autopeças, cosméticos, sorvetes, material de construção, mercearia. Não é exceção do cadastro — é metade dele.

Substituto × substituído: onde o varejista entra na cadeia

No ICMS-ST, o substituto é quem retém e recolhe o imposto de toda a cadeia; o substituído é quem recebe a mercadoria com o ICMS já retido. O varejista é o substituído típico: na revenda interna de produto com ST, ele não destaca ICMS novamente na nota de saída.

PapelQuem costuma serObrigação principalDestaque na nota
SubstitutoIndústria, importador e, às vezes, o distribuidorCalcular, reter e recolher o ICMS-ST da cadeia subsequenteICMS próprio + ICMS-ST destacados (CST 10)
SubstituídoDistribuidor e varejistaRevender sem novo débito e escriturar entrada e saídaSem destaque; CST 60 ou CSOSN 500 (Simples Nacional)

A consequência prática é a mais importante deste guia: a venda de item com ST no varejo sai com CST 60 ou CSOSN 500 e CFOP 5405 em operação interna — onde nasce boa parte dos erros de nota do setor, daí o artigo dedicado ao CFOP 5405.

Há ainda um detalhe de método: a condição de substituído não é da empresa, é do produto. O mesmo supermercado vende refrigerante com ST e arroz tributado normalmente, no mesmo cupom. A classificação correta é item a item, ancorada em NCM e CEST.

Como o ICMS-ST é calculado: base presumida e MVA

Como o fato gerador ainda não ocorreu, o estado arbitra quanto a mercadoria valerá ao chegar ao consumidor. Esse arbitramento é a MVA (Margem de Valor Agregado): percentual definido por segmento e por unidade federativa, correspondente à margem presumida até o consumidor final. Em operações interestaduais, quando a legislação da UF de destino ou o protocolo aplicável assim prevê, usa-se a MVA ajustada, que compensa a diferença entre a alíquota interestadual e a interna do destino — o Convênio ICMS 142/2018 remete a MVA à legislação do estado de destino ou a convênio e protocolo específicos (cláusula décima primeira, III).

A mecânica é sempre a mesma:

Base ST = (valor do produto + frete + IPI + seguro e demais despesas) × (1 + MVA) ICMS-ST = (Base ST × alíquota interna do destino) − ICMS próprio do remetente

Exemplo ilustrativo do cálculo

Os percentuais abaixo são exemplo ilustrativo: MVA e alíquota interna variam por produto e por estado e devem ser conferidos na legislação da UF do cliente.

#DescriçãoValor
1Valor do produto (venda do substituto — indústria ou distribuidor — para a drogaria)R$ 100,00
2Frete, IPI e demais despesasR$ 0,00
3MVA aplicada40%
4Base do ICMS-ST (1 × 1,40)R$ 140,00
5Alíquota interna do destino18%
6ICMS presumido da cadeia (4 × 18%)R$ 25,20
7ICMS próprio do remetente (1 × 18%)R$ 18,00
8ICMS-ST retido (6 − 7)R$ 7,20
9Total da nota (1 + 8)R$ 107,20

Para a drogaria que compra do substituto, os R$ 25,20 de ICMS da cadeia já estão recolhidos: ninguém mais debita ICMS sobre aquele item nas etapas internas seguintes.

O que quase nenhum material desenvolve é o outro lado: a MVA é uma presunção. O estado assumiu que o produto chegaria ao consumidor a R$ 140. Se a loja vender a R$ 120 — promoção, validade curta, briga de preço —, o imposto foi recolhido sobre margem que não existiu.

Como conferir se o imposto já veio retido na nota de entrada

Antes de discutir margem ou restituição, uma pergunta objetiva: a retenção veio mesmo? A conferência é feita no XML da nota de entrada, item a item. Cinco pontos resolvem a maioria dos casos:

  1. CST/CSOSN do item. Nota do substituto costuma trazer CST 10 (tributada com cobrança do ICMS por ST); substituído revendendo a substituído traz CST 60 — ou CSOSN 500, se o emitente for do Simples.
  2. Campos de ST preenchidos. Na nota do substituto (CST 10), procure `vBCST` (base do ICMS-ST) e `vICMSST` (valor retido) no grupo de ICMS do item. Na nota de substituído (CST 60 ou CSOSN 500), o que aparece é o grupo de ST retido anteriormente — `vBCSTRet`, `pST`, `vICMSSubstituto` e `vICMSSTRet` —, campos criados pela Nota Técnica 2018.005 da NF-e. Item que deveria ter ST e vem zerado é alerta.
  3. CEST informado. Produto em ST precisa trazer o CEST compatível com o NCM; ausência ou incompatibilidade indica cadastro errado na origem.
  4. CFOP de entrada coerente. Compras com ICMS retido têm CFOPs próprios, distintos dos de compra tributada.
  5. Totais da nota. O `vST` dos totais deve bater com a soma dos itens; divergência reaparece na escrituração.

E quando o item tem ST no estado, mas a nota não traz retenção? A depender da legislação estadual, o destinatário pode se tornar responsável pela antecipação na entrada, com guia e prazo próprios, sob responsabilidade solidária. Por isso a conferência precisa acontecer na entrada da mercadoria, não na apuração do mês seguinte — e quem a faz, em dezenas de notas por semana, é o sistema que recebe o XML na hora, não a planilha do contador no fechamento.

ST e a margem real do produto no varejo

Item com ST entra na loja com o imposto dentro do custo de aquisição, e isso distorce a leitura de margem. No exemplo ilustrativo, a drogaria compra por R$ 107,20 e vende a R$ 130: a diferença já é margem líquida de ICMS. O item tributado normalmente na prateleira ao lado ainda vai gerar débito na saída — comparar os dois pela mesma régua leva a decisões de preço e de mix erradas.

O segundo efeito é o descolamento da presunção: o estado tributou como se a venda fosse ocorrer a R$ 140, e toda venda abaixo disso gera imposto pago sobre margem não realizada.

Cenário (exemplo ilustrativo)Venda realBase presumidaBase tributada a mais
Venda no preço presumidoR$ 140,00R$ 140,00R$ 0,00
Venda com descontoR$ 120,00R$ 140,00R$ 20,00
Liquidação de validade curtaR$ 100,00R$ 140,00R$ 40,00

Restituição quando a venda sai abaixo da base presumida

Esse não é um problema apenas econômico. No julgamento do RE 593.849, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o contribuinte substituído tem direito à restituição da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à base presumida (Tema 201 da repercussão geral, com trânsito em julgado em 22/02/2018).

O princípio está decidido; a operacionalização, não. O procedimento de ressarcimento, restituição ou complemento é definido em cada estado — com obrigações acessórias e arquivos próprios e, em várias UFs, exigência de complemento quando a venda sai acima da base presumida. Confirme o rito na legislação e nas instruções da SEFAZ do estado do cliente antes de orientá-lo.

E nada disso é viável sem dado limpo: o pedido depende de cruzar, item a item, o ICMS-ST retido na entrada com o preço praticado na saída — loja com cadastro bagunçado não o sustenta, mesmo tendo direito. As devoluções reabrem essa conta em sentido inverso, com regras próprias: CFOP de devolução no varejo.

O que o contador precisa receber do cliente varejista

Substituição tributária é, para o escritório, um problema de insumo: com os dados certos chegando todo mês, a apuração vira conferência por exceção; sem eles, vira reclassificação item a item. O pacote mínimo:

InsumoPara que serve
XMLs completos de entrada e saída (NF-e e NFC-e)Identificar itens com ST, valores retidos e vendas sem débito
Cadastro com NCM, CEST e CST/CSOSN corretosDefine a tributação do item; erro aqui contamina nota, apuração e SPED
Relatório de vendas por CFOPSepara saídas com ST (5405) das tributadas normalmente
Notas de devolução (entrada e saída)Ajusta o imposto retido e evita saldo distorcido
Inventário com itens ST segregadosAlimenta os registros de estoque e o controle de ST
Guias de antecipação recolhidasComprova imposto pago na entrada de itens sem retenção

Esse conjunto sustenta as obrigações do período: os registros de ST alimentam o SPED ICMS/IPI, e a segregação das receitas importa também na EFD-Contribuições, já que muitos produtos em ST de ICMS estão em regimes específicos de PIS/Cofins. Na coleta, ajuda muito baixar os XMLs dos clientes automaticamente pelo CNPJ.

Quando o cliente opera com emissor gratuito ou planilha, nada disso chega pronto — cadastro sem CEST, venda com CFOP errado, inventário sem separar ST — e o escritório refaz, item a item, o que o sistema deveria ter feito na origem.

Como o ERP do cliente resolve a ST na origem

A alternativa é tratar a substituição tributária onde ela nasce: no sistema que o varejista usa para comprar, precificar e vender.

Num ERP de varejo como o da Apogeu, o produto sujeito a ST já nasce cadastrado com NCM, CEST e CST/CSOSN corretos; a entrada lê o XML do fornecedor e sinaliza quando a retenção não veio; e a venda sai com CST 60 ou CSOSN 500 e CFOP 5405 sem depender do operador do caixa. O custo com ICMS-ST entra na formação de preço, e o relatório por CFOP e o inventário segregado saem prontos.

Para o contador, o efeito é direto: XMLs e SPED chegam consistentes, a apuração vira conferência por exceção e o passivo fiscal do cliente encolhe. E a indicação feita pelo escritório vira receita: o programa de parceria da Apogeu paga comissão recorrente enquanto o cliente indicado permanece ativo.

Seus clientes vendem produto com ST todos os dias: conheça o ERP que o contador indica para clientes do varejo — CST, CFOP e CEST certos na emissão, XML e SPED prontos e comissão recorrente pela indicação.

Perguntas frequentes

O que é substituição tributária e como funciona?

É o regime em que a lei atribui a um contribuinte — normalmente o fabricante ou o importador — a responsabilidade de recolher antecipadamente o ICMS de toda a cadeia até o consumidor final. O cálculo usa base presumida, obtida aplicando a MVA sobre o valor da operação, com a alíquota interna do destino.

Quem é o substituto e quem é o substituído no ICMS-ST?

O substituto é quem retém e recolhe o imposto de toda a cadeia, em geral a indústria ou o importador. O substituído recebe a mercadoria com o ICMS já retido: distribuidores e varejistas. A condição vale por produto, não por empresa — a mesma loja tem itens ST e itens tributados normalmente.

Como saber se um produto tem substituição tributária?

Comece pelo NCM e pelo CEST do item, confrontando-os com os anexos do Convênio ICMS 142/2018, e confirme na legislação do estado, que define quais segmentos estão no regime e com qual MVA. Na nota de entrada, a confirmação prática vem do CST 10 ou 60 e dos campos de ICMS-ST preenchidos.

O varejista precisa pagar ICMS de novo sobre produto com ST?

Não na revenda interna: como o imposto já foi retido na origem, a saída sai sem novo débito, com CST 60 ou CSOSN 500 e CFOP 5405. As exceções são situações como a antecipação devida quando a mercadoria entra sem retenção e as operações interestaduais, que seguem regras próprias.

Conclusão

Substituição tributária é o regime que mais afeta o varejo — e o que mais produz erro de nota, distorção de margem e inconsistência de SPED. Dominar a visão do substituído separa o escritório que apenas escritura do que orienta.

O passo seguinte é estrutural: cliente com ERP que trata ST na origem devolve dado pronto, e o contador troca retrabalho por conferência. Para aprofundar, siga por CEST, CFOP 5405 e devoluções.

Referências e fontes

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