O Que Pode Ser Vendido em Drogaria e Farmácia
Resposta rápida: pela Instrução Normativa nº 9/2009 da Anvisa, farmácias e drogarias podem vender medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos de uso doméstico, autotestes, alimentos para fins especiais, suplementos vitamínicos e minerais, chás, mel e própolis, desde que regularizados. Produtos fora dessa lista, como bebidas e artigos de conveniência, só entram onde uma lei estadual ou municipal autoriza, conforme decidiu o STF em 2014 (ADI 4954).
Quem administra uma farmácia ou drogaria precisa saber o que pode ir para a prateleira. Uma escolha errada gera autuação da vigilância sanitária, porque vender produto não permitido é infração sanitária pela Lei nº 6.437/1977, segundo o art. 15 da IN nº 9/2009.
Este guia mostra as categorias autorizadas, as diferenças entre farmácia e drogaria e o que fica de fora, com base na Lei nº 13.021/2014, na RDC nº 44/2009 e na IN nº 9/2009 da Anvisa.
Por dentro da lei: quais produtos são permitidos?
A lista federal de produtos que farmácias e drogarias podem vender está na Instrução Normativa nº 9, de 17 de agosto de 2009, da Anvisa. A RDC nº 44/2009 (art. 29) remete a essa lista, e a Lei nº 13.021/2014 (art. 3º) define a farmácia como unidade de assistência farmacêutica que dispensa medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Pelo art. 3º da IN nº 9/2009, são permitidos:
- Medicamentos
- Plantas medicinais e drogas vegetais (plantas medicinais só em farmácias e ervanarias)
- Cosméticos e perfumes
- Produtos de higiene pessoal
- Produtos médicos que o leigo usa em casa
- Produtos para diagnóstico in vitro, apenas os de autoteste
Todos esses produtos precisam estar regularizados na Anvisa. O art. 13 da IN nº 9/2009 proíbe vender, expor ou ter em depósito produto que a norma não permite.
Medicamentos: o carro-chefe e suas regras
O medicamento é o produto principal da farmácia e da drogaria, e cada tipo tem uma regra de dispensação:
- Medicamentos sob prescrição: só podem ser entregues com receita médica válida. Antimicrobianos e agonistas GLP-1 exigem retenção da receita (RDC nº 471/2021, alterada pela RDC nº 973/2025). Controlados da Portaria SVS/MS nº 344/1998 seguem receituário e escrituração próprios.
- Medicamentos isentos de prescrição (MIPs): podem ficar ao alcance do cliente em autosserviço, segundo o art. 40 da RDC nº 44/2009. Os demais medicamentos ficam em área restrita aos funcionários.
- Medicamentos manipulados: só a farmácia com manipulação pode preparar fórmulas magistrais e oficinais. A drogaria vende medicamentos apenas nas embalagens originais, pelo art. 3º da Lei nº 13.021/2014.
Programas como o Farmácia Popular e os programas de benefício em medicamentos (PBM) são opcionais: a farmácia escolhe se credenciar. O sistema da Apogeu Tech integra Farmácia Popular, PBM e SNGPC no mesmo PDV da venda.
Diferenciando os produtos de higiene, cosméticos e perfumes
Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes estão na lista do art. 3º da IN nº 9/2009 e podem ser vendidos em farmácias e drogarias quando regularizados na Anvisa.
- Produtos de higiene: sabonetes, xampus, cremes dentais, absorventes, fraldas, lenços umedecidos e antissépticos.
- Cosméticos: hidratantes, maquiagem, protetor solar, loções pós-barba, esmaltes e desodorantes.
- Perfumes: aparecem como categoria própria na IN nº 9/2009, com venda permitida.
- Acessórios de higiene: o art. 4º da IN nº 9/2009 permite lixas, alicates e cortadores de unha, pentes, escovas, toucas de banho, lâminas de barbear e barbeadores, além de mamadeiras, chupetas e bicos, conforme a Lei nº 11.265/2006.
Alimentos, suplementos e bebidas: o que pode estar na farmácia?
A IN nº 9/2009 permite apenas alimentos com finalidade específica, todos regularizados:
- Alimentos para fins especiais (art. 6º): dietas com restrição de açúcar, gordura, proteína ou sódio, alimentos para controle de peso, para praticantes de atividade física, nutrição enteral, fórmulas infantis e alimentos para idosos, gestantes e crianças de primeira infância.
- Suplementos vitamínicos e minerais (art. 7º).
- Probióticos, substâncias bioativas e alimentos com alegação funcional (art. 8º), só em cápsula, comprimido, sachê ou forma parecida.
- Chás (art. 9º) e mel, própolis e geleia real (art. 11), estes regularizados no Ministério da Agricultura.
A farmácia não pode anunciar esses alimentos com finalidade terapêutica, de prevenção ou de tratamento de doença (art. 12). Os alimentos para diabéticos precisam ficar em local separado dos demais produtos.
Bebidas e alimentos comuns, como água, refrigerante e salgadinho, não estão na lista federal. A venda desses itens depende de lei estadual ou municipal de conveniência.
Materiais médicos hospitalares: quais são aceitos?
A IN nº 9/2009 permite produtos médicos que o leigo usa em ambiente doméstico, conforme o registro na Anvisa, e produtos para diagnóstico in vitro do tipo autoteste. Exemplos:
- Curativos, gazes, bandagens e esparadrapos
- Seringas e agulhas
- Termômetros, aparelhos de pressão e medidores de glicose
- Luvas descartáveis, máscaras e algodão
- Autotestes registrados na Anvisa
A IN nº 9/2009 também permite brincos estéreis quando a farmácia presta o serviço de perfuração de lóbulo auricular, e proíbe piercings e brincos comuns. Lentes de grau são vedadas, exceto onde o município não tem estabelecimento específico (art. 5º).
Itens de conveniência: quais são tolerados?
A lista federal da Anvisa não inclui artigos de conveniência. Em 20 de agosto de 2014, o STF julgou constitucional a Lei nº 2.149/2009 do Acre, que permite a venda desses artigos em farmácias e drogarias (ADI 4954). Para o STF, a lei estadual trata de comércio local, e a resolução da Anvisa não se sobrepõe à lei.
Na prática, a venda de pilhas, guarda-chuvas, água ou outros itens de conveniência depende de lei do estado ou do município onde a farmácia funciona. Antes de montar a gôndola, confira essa lei e a orientação da vigilância sanitária local.
O que é proibido vender em farmácias e drogarias?
Pela IN nº 9/2009, é proibido vender em farmácia ou drogaria qualquer produto que a norma não permite, e usar dependência do estabelecimento para fim diferente do licenciado (art. 13). Ficam de fora, na regra federal:
- Produtos que não estão na lista da IN nº 9/2009, salvo autorização de lei estadual ou municipal de conveniência
- Produtos sem regularização na Anvisa
- Piercings e brincos comuns
- Lentes de grau, exceto onde não houver ótica no município
- Alimentos com promessa de efeito terapêutico
- Medicamento manipulado em drogaria, que só vende embalagens originais
O descumprimento é infração sanitária, sujeita às penalidades da Lei nº 6.437/1977.
Perguntas frequentes
O que pode ser vendido em farmácia?
Pela IN nº 9/2009 da Anvisa, a farmácia pode vender medicamentos, plantas medicinais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos de uso doméstico, autotestes, alimentos para fins especiais, suplementos vitamínicos e minerais, chás, mel e própolis. Todos precisam estar regularizados. Itens de conveniência dependem de lei estadual ou municipal.
O que a farmácia não pode vender?
A farmácia não pode vender produto fora da lista da IN nº 9/2009 nem produto sem regularização na Anvisa. Também são vedados piercings, brincos comuns e lentes de grau, salvo exceção municipal. Bebidas e artigos de conveniência só são permitidos onde lei estadual ou municipal autoriza, como decidiu o STF na ADI 4954.
Quais medicamentos são permitidos nas drogarias?
Drogarias podem vender medicamentos industrializados com ou sem prescrição médica, nas embalagens originais, incluindo controlados com receita e escrituração. Pela Lei nº 13.021/2014, a drogaria é a farmácia sem manipulação: fórmulas magistrais e oficinais só a farmácia com manipulação prepara. Essências florais e plantas medicinais também têm venda restrita a farmácias, segundo a IN nº 9/2009.
Como controlar no sistema o que a farmácia pode vender?
O cadastro de cada produto deve registrar a categoria, o registro ou a notificação na Anvisa e a exigência de receita. No ERP da Apogeu Tech, esse cadastro alimenta o PDV, a retenção de receita e o SNGPC, o que ajuda a equipe a conferir a regra de cada item no momento da venda.
Conclusão: adaptar-se faz toda a diferença
A regra federal é uma lista fechada: o que não está na IN nº 9/2009 só entra na farmácia com lei local que autorize. Manter o cadastro de produtos organizado por categoria e regularização reduz o risco de autuação e facilita a fiscalização.
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Referências e fontes
- Instrução Normativa nº 9, de 17 de agosto de 2009 (produtos permitidos em farmácias e drogarias) — Anvisa.
- RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009 (Boas Práticas Farmacêuticas) — Anvisa.
- Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014 — Presidência da República.
- Plenário: lei que permite comercialização de produtos de conveniência em farmácias é constitucional (ADI 4954) — STF.
- Perguntas e respostas: RDC nº 471/2021 e alterações da RDC nº 973/2025 — Anvisa.




